ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34719 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  031/2019

PTA nº         :  45.000014911-99

Consulente  :  AP Magalhaes & Cia Ltda.

Origem       :  Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - A decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal (STF) no RE nº 593.849, admitido sob o regime da repercussão geral, tem efeitos entre as partes litigantes. Aos contribuintes que não ingressaram com ação judicial, a restituição do ICMS/ST poderá ser pleiteada, quanto ao aspecto quantitativo, a partir de 1º.07.2017, data da revogação do § 10 e da alteração da redação do item 1 do § 11, ambos do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, promovidas pelo art. 50 e alínea “d” do inciso I do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30.06.2017.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

                Informa que adquire combustíveis para revenda com o ICMS/ST retido, conforme legislação vigente.

                Afirma que na maior parte das vezes, o valor presumido pelo Fisco para a base de cálculo do ICMS/ST é superior ao efetivamente ocorrido na venda ao consumidor final.

                Aduz que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 593.849, em 19.10.2016, reconheceu, sob a égide da repercussão geral, o direito de o contribuinte ser restituído do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

                Alega que houve modulação de efeitos do direito reconhecido pela Suprema Corte, permitindo aos contribuintes não litigantes à época, pleitear a restituição apenas das parcelas pagas indevidamente posteriores a outubro de 2016.

                Confirma que Minas Gerais, em observância à decisão, alterou o art. 22 da Lei nº 6.763/1975 por meio da Lei nº 22.549, publicada em 30.06.2017, possibilitando que o contribuinte requeira o indébito administrativamente.

                Diz que o item 1 do § 11º do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, atualmente vigente, decorre de cumprimento da decisão proferida pelo STF no RE nº 593.849, cujos efeitos foram modulados, admitindo a restituição a partir de outubro de 2016.

                Argumenta que, no preenchimento das planilhas “passo a passo - ICMS - ST - restituição de valor pago indevidamente”, torna-se impossível a vinculação das notas fiscais de entradas às de saídas considerando-se a existência de estoque.

                Menciona que os produtos adquiridos são estocados em tanques e no momento do abastecimento não é possível estabelecer vínculo do produto vendido aos seus respectivos documentos fiscais de entrada.

                Acrescenta que utiliza cerca de 90 (noventa) bobinas de papel por semana para emissão de cupons fiscais relativas às suas vendas, sendo que seria inviabilizado o pedido caso tivesse que cumprir a exigência de listar “cupom por cupom”.

                Esclarece que todos os produtos por ela comercializados estão sujeitos à substituição tributária e, dessa forma, somente seria possível a restituição na modalidade de ressarcimento prevista no inciso I do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Complementa que, nesse caso, conforme procedimento previsto no art. 27 da referida Parte 1, deveria emitir nota fiscal relativa ao crédito apurado em favor do substituto, antes mesmo da homologação do Fisco quanto ao seu direito ao crédito, tendo em vista que essa nota fiscal deverá ser informada no formulário do pedido de restituição.

                Entende que o visto obrigatório na nota fiscal, prevista no § 10 do art. 66 do RICMS/2002, apresenta contradição com o disposto no art. 31 da Parte 1 do Anexo XV desse mesmo regulamento, no que concerne ao não reconhecimento do crédito pelo referido visto.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

 

                CONSULTA

                1. Diante da redação do item 1 do § 11 do art. 22 da Lei nº 6.763/1975 e dos efeitos da decisão do STF, pode-se extrair que há permissiva de Minas Gerais para que o contribuinte pleiteie administrativamente a restituição do ICMS/ST, relativo a fato gerador presumido não realizado quanto ao aspecto quantitativo desde outubro de 2016? Em caso de resposta negativa, a partir de qual competência há essa permissiva?

                2. Para requerer a restituição do ICMS/ST, a Consulente deverá seguir as orientações disponíveis no sítio da fazenda na internet, dentre as quais cite-se o preenchimento do formulário “Requerimento de restituição do ICMS - Substituição Tributária (formulário modelo 06.01.01) e as planilhas “passo a passo - ICMS/ST - restituição de valor pago indevidamente”?

                3. No preenchimento das planilhas constantes do arquivo “passo a passo - ICMS/ST - restituição de valor pago indevidamente”, solicita-se que o contribuinte vincule as NF-e de entradas às de saídas, o que é inviável, uma vez que, em face da existência de estoque, não é possível estabelecer mediante qual documento fiscal o produto vendido foi adquirido. Ante essa impossibilidade, a Consulente poderá alimentar a planilha a partir dos totais diários registrados no Livro de Movimento de Combustíveis - LMC e apenas listar as notas fiscais de entradas? Quanto às NF-e de saída, a exigência de listar cada um dos cupons fiscais relativos às vendas pode ser substituída pelos dados constantes no resumo diário conhecido como Redução Z?

                4. Dentre as opções permitidas no Anexo XV do RICMS/2002, apenas é cabível a cessão, conforme disposto no inciso I de seu art. 24. Nos termos do art. 27 da Parte 1 do referido anexo, o substituído tributário deve emitir NF-e relativa ao crédito apurado em favor do substituto e informar os dados no formulário do pedido de restituição, isto é, a emissão da NF-e se dá antes mesmo da homologação do Fisco quanto ao direito creditório. Constatadas divergências entre o valor do crédito informado na nota fiscal e o apurado pelo fisco, quais medidas serão tomadas, uma vez que o documento fiscal já fora emitido?

                5. A transferência de crédito está condicionada à aposição de visto na NF-e, conforme § 10 do art. 66 do RICMS/2002. Em que momento se dará o visto autorizativo? No início do processo ou após a averiguação do processo? Se for após a averiguação do crédito, por qual motivo o art. 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que o visto não reconhece a legitimidade do crédito? A Consulente entende que os dispositivos citados são contraditórios.

                6. O fornecedor, na condição de substituto tributário, pode recusar o recebimento do crédito cedido em seu favor? Em caso de resposta afirmativa, em quais situações lhe é permitida a recusa?

                7. O substituído é quem deve informar a existência do crédito junto ao substituto, negociando também a forma de pagamento deste, ou fica a cargo do Estado notificá-lo, imputando-lhe, inclusive, a forma de pagamento?

                8. O crédito apurado será restituído com a correção pela taxa SELIC, em consonância à interpretação conjunta do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, art. 167 do CTN, art. 127 do RICMS/2002 e art. 13 da Lei nº 9.065/1995? Em caso de resposta afirmativa, a correção deverá ser aplicada até o momento da emissão da nota fiscal? E o intervalo entre a data da emissão e o efetivo pagamento, como será remunerado?

                9. O contribuinte pode ceder o crédito objeto da presente consulta a qualquer contribuinte situado no Estado ou obrigatoriamente deverá cedê-lo ao fornecedor substituto? Caso se entenda pela restrição e diante da pluralidade de fornecedores substitutos, quais critérios o contribuinte deve adotar para apurar o crédito relativo à aquisição de mercadoria de cada um deles? Ante a existência de estoque não é possível vincular objetivamente o fornecedor a cada uma das vendas.

 

                RESPOSTA

                1. Não. A decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal (STF) no RE nº 593.849, admitido sob regime da repercussão geral, tem efeitos entre as partes litigantes.

                Aos demais contribuintes que não ingressaram com ação judicial caberá a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2017, data da revogação do § 10 e da alteração do item 1 do § 11, ambos do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, promovidas pelo art. 50 e alínea “d” do inciso I do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30.06.2017. O referido § 10 estabelecia a definitividade da base de cálculo presumida do regime de substituição tributária, enquanto que a nova redação do item 1 do § 11 prevê a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo.

                Importante ressaltar que somente fará jus à restituição do ICMS/ST, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

                Cabe destacar que o fim da definitividade, além de permitir a restituição do ICMS/ST nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, como consequência lógica, também determina a cobrança da complementação do referido imposto em relação aos fatos geradores que se realizarem com valor superior à base de cálculo presumida, o que foi positivado com a introdução dos §§ 10-A e 10-B ao art. 22 da Lei nº 6.763/1975 promovida pelo art. 50 da Lei nº 22.549/2017.

                Entretanto, a complementação do ICMS/ST somente será exigida a partir de 1º.03.2019, data de sua regulamentação por meio do Decreto nº 47.547/2018.

                2 e 3. O procedimento de restituição de ICMS/ST, decorrente de fato gerador que se realiza em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, constante do § único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está previsto na legislação para vigência a partir de 1º.03.2019. Assim, são necessárias adaptações nos procedimentos atualmente vigentes, uma vez que estes se destinam especificamente às hipóteses de restituição previstas nos itens I a III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Portanto, a Consulente deverá observar os procedimentos de solicitação de restituição estabelecidos no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais mediante o acesso à página da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/, devendo ser acessado o link “Restituição do ICMS ST”.

                Em virtude das adaptações que são necessárias, deverá ser acrescentado na “Planilha de Notas Fiscais de Saídas Restituíveis” a quantidade, valor unitário, valor total, valor do ICMS/OP e valor do ICMS/ST, a cada NF ou Cupom Fiscal discriminado, bem como a inclusão da presente hipótese no formulário 06.01.01. A Consulente deverá também gerar e enviar os arquivos eletrônicos contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, na forma estabelecida na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento, por analogia ao disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Contudo, a obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da Consulente, pela apresentação de demonstrativo, na forma estabelecida pelo art. 26 da mesma Parte 1, observadas as peculiaridades da situação.

                Nesse caso, caberá ao titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo, cabendo, inclusive, a intimação para entrega do arquivo “60I”, conforme item 16.5.1.1 do “Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados” previsto na Parte 2 do Anexo VII do regulamento.

                Por outro lado, considerando que a situação exposta pela Consulente se refere a produto não perfeitamente identificável, destinado a vários consumidores finais, não há necessidade de preenchimento da “Planilha Resumo do Pedido de Restituição de ICMS ST” dada a impossibilidade de vinculação entre a entrada e saída do produto.

                Acrescente-se que os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, em um mesmo pedido. Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa, por analogia ao § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Na análise do pedido de restituição, o Fisco poderá solicitar outros documentos, além daqueles citados na referida lista, que servirão de embasamento para o deferimento ou não do pedido.

                No tocante aos fatos geradores ocorridos após 1º.03.2019, para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que foi introduzida pelo Decreto nº 47.547/2018.

                Por fim, é importante ressaltar que deverá haver inequívoca comprovação de que não houve repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar a Consulente expressamente autorizada a recebê-lo por quem o suportou, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional.

                4 e 5. Primeiramente, cabe esclarecer que o § 10 do art. 66 do RICMS/2002 não trata de hipótese de transferência de crédito, mas sim estabelece a possibilidade de creditamento do ICMS relativo à operação própria (ICMS/OP) do remetente, quando houve a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária (ICMS/ST) correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nas hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Importante esclarecer ainda que a autorização pelo Fisco mediante visto na NF-e ou DANFE emitidos pelo contribuinte para creditamento do ICMS/OP, prevista até 28.02.2019, não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos, ou seja, não operam a homologação dos lançamentos efetuados para esse fim.

                Também o visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do ICMS/ST não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Em outras palavras, a função do visto é simplesmente autorizar o contribuinte a realizar o creditamento do ICMS/OP em sua escrita fiscal, no caso do § 10 do art. 66, na redação vigente até 28.02.2019, e os procedimentos relativos à restituição do ICMS/ST, nas situações previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo, portanto, um procedimento de verificação fiscal com a finalidade de averiguar a legitimidade dos créditos informados nas NF-e.

                Assim, mesmo que tenham sido autorizados pelo Fisco mediante visto na NF-e ou DANFE, os lançamentos efetuados pelo contribuinte, tanto para fins de creditamento do ICMS/OP, quanto para restituição do ICMS/ST, estarão sujeitos à verificação fiscal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsto no inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Constatada a ilegitimidade do crédito informado na NF-e ou de parte dele, esse valor poderá ser alvo de exigência fiscal, estando o contribuinte nessa situação sujeito à aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação tributária, além de ser compelido a realizar o estorno do crédito lançado e o pagamento do ICMS, se for o caso, com os acréscimos legais cabíveis.

                6 e 7. A restituição do ICMS/ST mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição não é imposta pela legislação tributária, mas é fruto de negociação entre as partes, não cabendo a intervenção do Fisco nessa tratativa.

                Cabe destacar que essa modalidade de restituição somente é admitida nos casos previstos no § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplicando à hipótese de restituição em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida:

 

                Art. 24.  O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

                I -

                II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

                III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

                § 1° O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

                I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;

                II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.

                § 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

 

                8. O disposto no item 1 do § 13 do art. 22 da Lei nº 6.763/1975 depende de regulamentação, conforme expressamente previsto:

 

                § 13. Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:

                1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento; (destacou-se)

 

                Ressalte-se que ainda não houve a regulamentação desse dispositivo, o que impede sua aplicação.

                De qualquer modo, cumpre observar que a atualização de que trata o item 1 do § 13 do art. 22 da Lei nº 6.763/1975 é uma mera faculdade conferida ao contribuinte, que, a partir da regulamentação, poderá ou não adotá-la.

                Assim, se o contribuinte, após a regulamentação, decidir pela aplicação da atualização, ficará sujeito ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no caso de sobrevir decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, conforme o item 2 do § 13 do mesmo art. 22. Já na hipótese de o contribuinte decidir por aguardar a decisão do Fisco quanto à restituição, o valor objeto da eventual decisão favorável não deverá ser atualizado.

                9. Conforme dito na resposta aos questionamentos nos 6 e 7, a modalidade de restituição do ICMS/ST por ressarcimento não se aplica ao caso em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida.

                Com efeito, tratando-se de fatos geradores ocorridos entre 1º.07.2017 até 28.02.2019, que se realizarem em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, os valores apurados de ICMS/ST somente poderão ser restituídos nas modalidades de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme previsto nos incisos II e III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                No tocante aos fatos geradores ocorridos após 1º.03.2019, a restituição do ICMS/ST se dará necessariamente na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, conforme previsto no § 4º do art. 31-D da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Cabe observar, ainda, que a Consulente, na hipótese de ser contribuinte substituído exclusivamente varejista, poderá acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir, conforme art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, acrescido pelo Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10765---WIN/INTER

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