LEI
COMPLEMENTAR 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019 - MEF34720 - IR
Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes
excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os microempreendedores individuais, as microempresas e
as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , que
fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de
abril de 2018 ( LGL 2018\2903 ) , poderão, de forma extraordinária, no prazo de
30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo
regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que
não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , na forma do
regulamento.
Art. 2° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MEF_34720
REF_IR