RESOLUÇÃO 145, DE 11 DE JUNHO DE 2019, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - MEF34722 - IR

 

 

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 (LGL\2007\2916) , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ( LGL 2007\9165 ) , resolve:

 

Art. 1° A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ( LGL 2018\4282 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

(...)

 

§ 2º. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 6º (...)

 

(...)

 

§ 5º. No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

 

I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 26. (...)

 

(...)

 

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

 

§ 2º. (...)

 

I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

 

(...)

 

§ 5º. (...)

 

(...)

 

III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

 

(...)

 

§ 6º. (...)

 

I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

 

II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e

 

III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.

 

§ 7º. (...)

 

(...)

 

IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo). " (NR)

 

"Artigo 39. (...)

 

(...)

 

§ 6º. Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) " (NR)

 

"Artigo 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)" (NR)

 

"Artigo 100. (...)

 

I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 101. (...)

 

(...)

 

§ 3º. Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

 

I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e

 

II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115. " (NR)

 

"Artigo 115. (...)

 

(...)

 

§ 2º. (...)

 

I - (...)

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;

 

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou

 

c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;

 

II - (...)

 

(...)

 

b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

 

c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

 

(...)

 

§ 4º. O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

 

I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 122. (...)

 

(...)

 

§ 6º. (...)

 

(...)

 

II - aplica-se ao MEI.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2° O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 ( LGL 2018\4282 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

 

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE

9609-2/08

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

S

N

ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE

9609-2/08

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

S

N

TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE

99609-2/08

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

S

N

 

 

 

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ( LGL 2018\4282 ) :

 

I - o § 7º do art. 6º;

 

II - o inciso II do § 2º do art. 39; e

 

III - os §§ 4º e 5º do art. 101.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Presidente do Comitê

 

 

 

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