ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34725 - LEST MG
Consulta
nº :
33/2019
PTA
nº : 45.000016978-62
Consulente :
Laticínios Bela Vista Ltda.
Origem :
Iraí de Minas - MG
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
ENERGIA ELÉTRICA -
Nos termos do art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em
território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização do
próprio produto, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento
gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica localizado em outra unidade da Federação (Convênio ICMS
83/2000).
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de
queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).
Afirma que adquiriu energia
elétrica no mercado livre nos termos do Convênio ICMS 77/2011 e, com base no
contrato de compra, foi estimada uma quantidade de energia para o mês na
condição de consumidor industrial.
Informa, contudo, que o consumo
foi menor, gerando excedente de energia não consumida.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Nas operações de entrada de
energia elétrica no estabelecimento da Consulente, advinda da CESP/SP, somente
será tributada a energia efetivamente consumida?
2. Na saída de energia elétrica,
em operação interna, para contribuintes industriais localizados neste estado,
que a utilizam na produção de mercadorias cuja saída será tributada pelo ICMS,
sua cessão deverá ser efetuada sem destaque do ICMS, uma vez que todo o tributo
será devido pelo consumidor final a Minas Gerais, por substituição tributária?
3. De forma a instrumentalizar a
operação narrada no questionamento anterior, entende-se necessária a emissão de
NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.252 - “Venda de
energia elétrica para estabelecimento industrial”, na falta de um específico
para a operação, e CST 041 - “Não tributada”?
4. Nas operações de saída
interestadual de energia elétrica para contribuinte comercializador
de energia elétrica, localizado fora do estado de Minas Gerais, promovidas pela
Consulente, não há incidência do ICMS, uma vez destinadas à comercialização,
nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o art.
155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal?
5. A Consulente poderá usar como
roteiro as informações descritas no Parecer nº 263/2016-GTRE/CS constante do
endereço eletrônico na internet:
http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problema_popup.php?cod_problema=3069&cod_grupo=42&cod_divisao=&cod_assunto=&cod_item=&criterio=&op1=&op2=&st?
RESPOSTA
A princípio, cumpre esclarecer
que o estado de Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS 15/2007 que dispõe
sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia
elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e do Convênio ICMS
83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à
industrialização. Porém, a partir de 08/10/2015, não se submete mais às normas
previstas no Convênio ICMS 77/2011, conforme Convênio ICMS 104/2015.
As operações relativas a energia
elétrica foram regulamentadas neste Estado nos arts.
45 a 53-N da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Cumpre observar que os excedentes
de energia adquirida no Ambiente de Contratação Livre, provenientes da
diferença entre o montante contratado e o efetivamente consumido, podem ser
objeto de duas modalidades de disponibilização no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): por meio da Cessão de Montantes de
Energia e de Potência, em que há livre negociação desse excedente pelo agente
cedente, e por meio do Mercado de Curto Prazo, em que há liquidação financeira
pela CCEE com base no preço de liquidação das diferenças (PLD).
Conforme exposição, depreende-se
que a modalidade adotada pela Consulente foi a Cessão de Montantes de Energia e
de Potência. Saliente-se que, em se tratando da liquidação no Mercado de Curto
Prazo, deve ser observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002.
Feitas essas observações,
passa-se a responder os questionamentos propostos.
1. Não. Nos termos do art. 67 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada
à comercialização ou à industrialização da própria energia elétrica, é
atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou
distribuidor, inclusive o agente comercializador de
energia elétrica localizado em outra unidade da Federação (Convênio ICMS
83/2000).
Assim, o fornecedor de energia
elétrica da Consulente, situado em outra unidade de Federação, deverá observar
o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007 e no art. 53-E da Parte
1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estabeleceram que o agente da CCEE que assumir
a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste
estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, emitir nota fiscal de
saída.
No caso em questão, o citado
fornecedor deverá considerar como base de cálculo da operação o preço total
contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, nos termos do
inciso II do referido art. 53-E e não somente a energia elétrica efetivamente
consumida.
2. Não. Para comercializar
energia elétrica, a Consulente deverá observar a legislação específica contida
no Decreto Federal nº 5.163/2004, e, em especial, na Resolução Normativa Aneel nº 611/2014, que estabelece critérios e condições
para o registro de contratos de compra e venda de energia elétrica e de cessão
de montantes de energia elétrica e de potência, firmados no Ambiente de
Contratação Livre - ACL.
Conforme explicado no item
anterior, o ICMS recolhido por substituição tributária refere-se tão somente à
operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente.
Na hipótese de cessão de energia
elétrica prevista em norma federal específica por meio de operação de venda
interna para estabelecimento industrial, a Consulente, na qualidade de agente
cedente no ACL, deverá tributar normalmente a operação de saída, observando o
disposto no art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo, quando for
o caso, se creditar do imposto pago na operação de entrada, nos termos do § 4º
do art. 66 do RICMS/2002.
3. A Consulente está
parcialmente correta. Para acobertar a operação interna promovida pela
Consulente (cedente de energia elétrica) descrita no questionamento anterior, é
necessário a emissão de NF-e, modelo 55, utilizando o
CFOP 5.252 - “Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial” e o
CST 000 (mercadoria nacional integralmente tributada).
4.
Sim. Importante ressaltar que a operação de saída interestadual de energia
elétrica é imune, consoante art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da
Constituição Federal. Contudo, haverá a incidência do ICMS na entrada de
energia elétrica em território de outro Estado decorrente de operação interestadual
no caso em que esta for destinada ao consumo pelo destinatário e não à
comercialização.
Desse
modo, na hipótese apresentada pela Consulente, em que a energia elétrica é
comercializada para agente comercializador de outra
unidade da Federação que a destinará à comercialização, não há incidência do
ICMS na entrada de energia elétrica no território do outro Estado, e, portanto,
não há responsabilidade por substituição tributária, conforme Convênio ICMS
83/2000, a ser atribuída à Consulente, relativamente a essa operação.
5.
Prejudicada. O parecer citado foi editado pelo estado de Goiás e se aplica às
operações referentes àquela unidade da Federação. Nas operações em que Minas
Gerais for o sujeito ativo, a Consulente deverá observar a legislação tributária
deste estado.
Saliente-se
novamente que, desde 08.10.2015, Minas Gerais não é mais signatário do Convênio
ICMS 77/2011.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
8 de março de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10766---WIN/INTER
REF_LEST MG