ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34725 - LEST MG

 

 

 

Consulta nº   :  33/2019

PTA nº           :  45.000016978-62

Consulente    :  Laticínios Bela Vista Ltda.

Origem         :  Iraí de Minas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - Nos termos do art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica localizado em outra unidade da Federação (Convênio ICMS 83/2000).

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).

                Afirma que adquiriu energia elétrica no mercado livre nos termos do Convênio ICMS 77/2011 e, com base no contrato de compra, foi estimada uma quantidade de energia para o mês na condição de consumidor industrial.

                Informa, contudo, que o consumo foi menor, gerando excedente de energia não consumida.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Nas operações de entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente, advinda da CESP/SP, somente será tributada a energia efetivamente consumida?

                2. Na saída de energia elétrica, em operação interna, para contribuintes industriais localizados neste estado, que a utilizam na produção de mercadorias cuja saída será tributada pelo ICMS, sua cessão deverá ser efetuada sem destaque do ICMS, uma vez que todo o tributo será devido pelo consumidor final a Minas Gerais, por substituição tributária?

                3. De forma a instrumentalizar a operação narrada no questionamento anterior, entende-se necessária a emissão de NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.252 - “Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”, na falta de um específico para a operação, e CST 041 - “Não tributada”?

                4. Nas operações de saída interestadual de energia elétrica para contribuinte comercializador de energia elétrica, localizado fora do estado de Minas Gerais, promovidas pela Consulente, não há incidência do ICMS, uma vez destinadas à comercialização, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal?

                5. A Consulente poderá usar como roteiro as informações descritas no Parecer nº 263/2016-GTRE/CS constante do endereço eletrônico na internet: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problema_popup.php?cod_problema=3069&cod_grupo=42&cod_divisao=&cod_assunto=&cod_item=&criterio=&op1=&op2=&st?

 

                RESPOSTA

                A princípio, cumpre esclarecer que o estado de Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS 15/2007 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e do Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Porém, a partir de 08/10/2015, não se submete mais às normas previstas no Convênio ICMS 77/2011, conforme Convênio ICMS 104/2015.

                As operações relativas a energia elétrica foram regulamentadas neste Estado nos arts. 45 a 53-N da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Cumpre observar que os excedentes de energia adquirida no Ambiente de Contratação Livre, provenientes da diferença entre o montante contratado e o efetivamente consumido, podem ser objeto de duas modalidades de disponibilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): por meio da Cessão de Montantes de Energia e de Potência, em que há livre negociação desse excedente pelo agente cedente, e por meio do Mercado de Curto Prazo, em que há liquidação financeira pela CCEE com base no preço de liquidação das diferenças (PLD).

                Conforme exposição, depreende-se que a modalidade adotada pela Consulente foi a Cessão de Montantes de Energia e de Potência. Saliente-se que, em se tratando da liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Feitas essas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1. Não. Nos termos do art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia elétrica, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica localizado em outra unidade da Federação (Convênio ICMS 83/2000).

                Assim, o fornecedor de energia elétrica da Consulente, situado em outra unidade de Federação, deverá observar o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007 e no art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estabeleceram que o agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, emitir nota fiscal de saída.

                No caso em questão, o citado fornecedor deverá considerar como base de cálculo da operação o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, nos termos do inciso II do referido art. 53-E e não somente a energia elétrica efetivamente consumida.

                2. Não. Para comercializar energia elétrica, a Consulente deverá observar a legislação específica contida no Decreto Federal nº 5.163/2004, e, em especial, na Resolução Normativa Aneel nº 611/2014, que estabelece critérios e condições para o registro de contratos de compra e venda de energia elétrica e de cessão de montantes de energia elétrica e de potência, firmados no Ambiente de Contratação Livre - ACL.

                Conforme explicado no item anterior, o ICMS recolhido por substituição tributária refere-se tão somente à operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente.

                Na hipótese de cessão de energia elétrica prevista em norma federal específica por meio de operação de venda interna para estabelecimento industrial, a Consulente, na qualidade de agente cedente no ACL, deverá tributar normalmente a operação de saída, observando o disposto no art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo, quando for o caso, se creditar do imposto pago na operação de entrada, nos termos do § 4º do art. 66 do RICMS/2002.

                3. A Consulente está parcialmente correta. Para acobertar a operação interna promovida pela Consulente (cedente de energia elétrica) descrita no questionamento anterior, é necessário a emissão de NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.252 - “Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial” e o CST 000 (mercadoria nacional integralmente tributada).

                4. Sim. Importante ressaltar que a operação de saída interestadual de energia elétrica é imune, consoante art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Contudo, haverá a incidência do ICMS na entrada de energia elétrica em território de outro Estado decorrente de operação interestadual no caso em que esta for destinada ao consumo pelo destinatário e não à comercialização.

                Desse modo, na hipótese apresentada pela Consulente, em que a energia elétrica é comercializada para agente comercializador de outra unidade da Federação que a destinará à comercialização, não há incidência do ICMS na entrada de energia elétrica no território do outro Estado, e, portanto, não há responsabilidade por substituição tributária, conforme Convênio ICMS 83/2000, a ser atribuída à Consulente, relativamente a essa operação.

                5. Prejudicada. O parecer citado foi editado pelo estado de Goiás e se aplica às operações referentes àquela unidade da Federação. Nas operações em que Minas Gerais for o sujeito ativo, a Consulente deverá observar a legislação tributária deste estado.

                Saliente-se novamente que, desde 08.10.2015, Minas Gerais não é mais signatário do Convênio ICMS 77/2011.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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