FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS - ALTERAÇÕES - MEF34727 - LT

 

 

LEI Nº 13.832, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Presidente da República vem, através da Lei nº 13.832/2019, alterar a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para viabilizar a aplicação de recursos do fundo em Operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS que ocorrerão até o final de 2022.

                Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas as entidades e instituições supracitadas.

 

 

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

                O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

                .............................................................." (NR)

 

                "Art. 6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que

participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)." (NR)

 

                "Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei."

 

                "Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente."

 

                "Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022."

 

                Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta

 

(DOU, 05.06.2019)

 

BOLT7795---WIN/INTER

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