FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS -
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS - ALTERAÇÕES -
MEF34727 - LT
LEI Nº 13.832, DE 4 DE JUNHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Presidente da República vem, através da Lei nº 13.832/2019, alterar a Lei nº
8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
para viabilizar a aplicação de recursos do fundo em Operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que
atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que
participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS que ocorrerão
até o final de 2022.
Caberá
ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o
Conselho Curador com estudos técnicos necessários e definir as metas a serem
alcançadas nas operações de crédito destinadas as entidades e instituições
supracitadas.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que
atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que
participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
O
PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
.............................................................."
(NR)
"Art.
6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução,
subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu
aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações
de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a
instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos, que
participem de forma complementar
do Sistema Único de Saúde (SUS)." (NR)
"Art.
9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei
ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei,
hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de
risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que
trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei."
"Art.
9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei
podem ser exigidas isolada ou cumulativamente."
"Art.
9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para
pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma
complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022."
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
(DOU, 05.06.2019)
BOLT7795---WIN/INTER
REF_LT