REGISTROS PÚBLICOS - ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES - AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL - DISPENSA - ALTERAÇÕES - MEF34728 - AD

 

LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Presidente da República, por meio da Lei nº 13.838/2019 altera a Lei nº 6.015/1973, para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

 

 

 

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

 

                O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

 

                "Art. 176. ........................................................

                .......................................................................

                § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações." (NR)

 

                Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

 

(DOU, 05.06.2019)

 

BOAD10047---WIN/INTER

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