REGISTROS PÚBLICOS - ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES -
AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL - DISPENSA - ALTERAÇÕES -
MEF34728 - AD
LEI
Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da República, por meio da Lei nº 13.838/2019 altera a Lei nº 6.015/1973, para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Altera
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para
dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento
de imóvel rural.
O
PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
"Art.
176. ........................................................
.......................................................................
§
13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada
a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de
que respeitou os limites e as confrontações." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
(DOU, 05.06.2019)
BOAD10047---WIN/INTER
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