SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS -
SISNAD - FINANCIAMENTO - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ BENEFICÍARIOS DO SISNAD -
NORMAS - MEF34729 - AD
LEI
Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da República, por meio da Lei nº 13.840/2019, a qual entre outras providências, dispõe sobre o financiamento das políticas sobre drogas.
Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
A Norma acrescentou, também, dispositivo à CLT, prevendo que as empresas sujeitas à contratação de aprendizes poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Altera as Leis nºs
11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26
de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069,
de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de
setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de
janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e
as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do
financiamento das políticas sobre drogas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou
dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá
outras providências.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º .............................................................
§
1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios,
regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas,
planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por
adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§
2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único
de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS." (NR)
"CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
Seção I
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas
Art. 6º
............................................................
.......................................................................
Art. 7º-A. (VETADO).
Seção II
Das Competências
Art.
8º-A. Compete à União:
I
- formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II
- elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III
- coordenar o Sisnad;
IV
- estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V
- elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e
definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI
- (VETADO);
VII
- (VETADO);
VIII
- promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
IX
- financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das
políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X
- estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução das políticas sobre drogas;
XI
- garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas sobre drogas;
XII
- sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção,
tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico
ilícito de drogas;
XIII
- adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços;
e
XIV
- estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir
o ingresso de drogas no País.
Art.
8º-B. (VETADO).
Art.
8º-C. (VETADO).
CAPÍTULO II-A
DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Seção I
Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
Art.
8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I
- promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações,
atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de
saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação,
cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e
reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II
- viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e
avaliação das políticas sobre drogas;
III
- priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do
uso de drogas;
IV
- ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou
dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua
escolarização e a qualificação profissional;
V
- promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços
públicos;
VI
- estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e
projetos das políticas sobre drogas;
VII
- fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e
informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII
- articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e
capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional
da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de
tratamento ou acolhimento;
IX
- promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia
solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou
dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as
especificidades regionais;
X
- propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das
diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI
- articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no
enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII
- promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§
1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar
de sua aprovação.
§
2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano
Nacional de Políticas sobre Drogas.
Seção II
Dos Conselhos de
Políticas sobre Drogas
Art.
8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados,
Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I
- auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II
- colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das
políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III
- propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de
programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento,
acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de
drogas;
IV
- promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento
das políticas sobre drogas;
V
- propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do
usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e
cultural no respectivo ente federado; e
VI
- desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em
consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Seção III
Dos Membros dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art.
8º-F. (VETADO)."
Art.
3º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS
SOBRE DROGAS
Art. 15.
...........................................................
.......................................................................
'Art. 17. (VETADO).'
Seção I
Das Diretrizes
Art.
18. ...........................................................
.......................................................................
Seção II
Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Art.
19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada
anualmente, na quarta semana de junho.
§
1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
I
- difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II
- promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III
- difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção
social e econômica de usuários de drogas;
IV
- divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de
drogas;
V
- mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e
enfrentamento às drogas;
VI
- mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização
de atividades de prevenção ao uso de drogas."
Art. 4º A Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO,
ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE
DROGAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
20. ...........................................................
.......................................................................
'Art.
22. ...........................................................
........................................................................
VII
- estímulo à capacitação técnica e profissional;
VIII
- efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e
ao trabalho;
IX
- observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta
Lei;
X
- orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências
lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.' (NR)
Seção II
Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art.
22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad
terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica,
educação de jovens e adultos e alfabetização.
Seção III
Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art.
22-B. (VETADO).
Seção IV
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art.
23. ...........................................................
Art.
23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em
uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de
saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e
articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I
- articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II
- orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências
científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de
drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III
- preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e
projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação
para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV
- acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad,
de forma articulada.
§
1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito
nacional.
§
2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de
saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual
se dará a internação.
§
3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I
- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de
drogas;
II
- internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente,
a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de
servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos
integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da
área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem
a medida.
§
4º A internação voluntária:
I
- deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou
por este regime de tratamento;
II
- seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§
5º A internação involuntária:
I
- deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II
- será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão
de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras
alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III
- perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV
- a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao
médico a interrupção do tratamento.
§
6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§
7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas,
em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema
informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
§
8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º
e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena
de responsabilidade.
§
9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades
terapêuticas acolhedoras.
§
10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão
observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001,
que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Seção V
Do Plano Individual de Atendimento
Art.
23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à
saúde dependerá de:
I
- avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II
- elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
§
1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do
projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I
- o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II
- o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das
pessoas com as quais convive.
§
2º (VETADO).
§
3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os
quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de
crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e
criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§
4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica
do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e
será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§
5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I
- os resultados da avaliação multidisciplinar;
II
- os objetivos declarados pelo atendido;
III
- a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação
profissional;
IV
- atividades de integração e apoio à família;
V
- formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano
individual;
VI
- designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do
previsto no plano; e
VII
- as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§
6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no
atendimento.
§
7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual
de atendimento são consideradas sigilosas."
Art. 5º A Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
Art.
26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade
terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
I
- oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam
à abstinência;
II
- adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma
etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente
de drogas;
III
- ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência
entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do
desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento
ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV
- avaliação médica prévia;
V
- elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta
Lei; e
VI
- vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§
1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos
biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção
médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser
encaminhadas à rede de saúde.
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33.
(VETADO).
"Art. 50. (VETADO)."
(NR)
"Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a
ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra
necessária à realização do laudo definitivo."
"Art.
60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação,
ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar,
no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas
assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou
valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos
nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e
seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos
necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§
4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
puder comprometer as investigações." (NR)
"Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será
imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela
investigação ao juízo competente.
§
1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput,
determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma da legislação específica.
§
2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a
exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens
apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem
os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.
§
3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por
oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso
sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo
juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§
4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad,
o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco)
dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos
bens.
§
5º (VETADO).
§
6º Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados
em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em
julgado, serão revertidos ao Funad.
§
7º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará
à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de
registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança
de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo
proprietário.
§
8º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o
juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada
em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em
julgado, será revertida ao Funad." (NR)
"Art.
62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que
trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão
deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia
avaliação dos respectivos bens.
§
1º (VETADO).
§
2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a
respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
§
3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente,
ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado
de conservação.
§
4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do
órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento
de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o
trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
§
5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados
na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do
transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação
judicial.
§
6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade
que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
§
7º (Revogado).
§
8º (Revogado).
§
9º (Revogado).
§
10. (Revogado).
§
11. (Revogado)." (NR)
"Art.
63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I
- o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de
medidas assecuratórias; e
II
- o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos
bens utilizados nos termos do art. 62.
§
1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu
perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§
2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação
dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se
encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua
destinação nos termos da legislação vigente.
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º (VETADO).
§
6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e
sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo
interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas
assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão
revertidos ao Funad." (NR)
"Art.
63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal
do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores."
"Art.
63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e
objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem,
mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes
à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal."
"Art.
64. (VETADO)." (NR)
"TÍTULO V-A
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 65-A.
(VETADO).
"Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos
públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às
suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva
fiscalização pelos órgãos competentes."
"Art.
72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de
ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a
requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras
guardadas para contraprova, certificando nos autos." (NR)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. O art. 2º do
Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
2º ...........................................................
.......................................................................
§
3º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos
usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
operadores do Senai e órgãos e entidades públicos
locais responsáveis pela política de drogas." (NR)
Art. 12. O art. 3º do
Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
3º ...........................................................
......................................................................
§
3º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos
usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
operadores do Senac e os gestores locais responsáveis
pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas." (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº
8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art.
1º ...........................................................
§
1º ...............................................................
§
2º Os programas de formação profissional rural do Senar
poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os operadores do Senar e
os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas." (NR)
Art. 14. O art. 3º da Lei nº
8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art.
3º ..........................................................
§
1º ..............................................................
§
2º Os programas de formação profissional do Senat
poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os operadores do Senat e
os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)
Art.
15. O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
429. .......................................................
......................................................................
§
3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de
aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais
responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas." (NR)
Art.
16. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 53-A:
"Art.
53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de
estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas."
Art.
17. O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
12. ...........................................................
........................................................................
XI
- promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas." (NR)
Art.
18. O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art.
306. .........................................................
........................................................................
§
4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no
caput." (NR)
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2019;
198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Wellington Coimbra
André Luiz de Almeida Mendonça
(DOU, 06.06.2019)
BOAD10048---WIN/INTER
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