PARCERIA RURAL - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34731 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

-

DECRETO

2.173

05.03.97

10, VII

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

ON/MPAS/SPS

8

21.03.97

-

DECRETO

3.048

06.05.99

-

IN/SRP

3

14.07.05

240

OS/INSS/DAF

159

02.05.97

-

IN/SRFB

971

13.11.09

165

 

2. DEFINIÇÃO

Contrato agrário pelo qual uma pessoa:

a) se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e facilidades;

b) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.

Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal ou vegetal, partilhando os lucros conforme o ajustado (OS/INSS nº 159/97, item 4.1).

Nota: São meeiros os parceiros que repartem em partes iguais o resultado da produção.

3. OBJETIVO DO CONTRATO

Exercício de atividade agrossilvopastoril, pecuária, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista.

4. CONDIÇÕES

Mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem.

5. RELAÇÃO DE EMPREGO

Caso constatada a relação de emprego na parceria rural, o parceiro outorgante será considerado empregador.

O débito será apurado com base nos valores pagos ao parceiro outorgado.

6. PARCERIA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

No caso em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica, a contribuição terá como base de cálculo o total da produção: (OS/INSS/DAF nº 159/97, item 45)

a) A partir de 11/91 e 3/93, se o parceiro outorgado for segurado especial;

b) A partir de 4/93 e 7/94, se o parceiro outorgado for produtor rural equiparado a autônomo ou segurado especial;

c) A partir de 8/94, se o parceiro outorgado for produtor rural pessoa jurídica.

Até 7/94, quando o parceiro outorgante for Pessoa Física e o parceiro outorgado Pessoa Jurídica, não haverá incidência da contribuição sobre a comercialização da produção.

7. PARCERIA RURAL DE PRODUÇÃO INTEGRADA

- Fato gerador e base de cálculo da contribuição estarão condicionados à espécie de cada parceiro perante a Previdência Social, no momento em que efetuarem a destinação dos respectivos quinhões. (OS/INSS/DAF nº 159/97, item 46).

Notas: 1. A entrega pelo parceiro outorgado da produção que na partilha lhe couber caracteriza a comercialização da produção.

2. A parte da produção que na partilha couber ao outorgante é considerada produção própria.

8. CONDOMÍNIO RURAL

1. Definição

Formado por pessoas físicas que, em conjunto, exploram imóvel rural.

2. Condições

Partilha dos riscos, produtos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes couber no condomínio.

 

 

BOLT7793---WIN/MA

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