PARCERIA
RURAL - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34731 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10, VII |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
ON/MPAS/SPS |
8 |
21.03.97 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
IN/SRP |
3 |
14.07.05 |
240 |
OS/INSS/DAF |
159 |
02.05.97 |
- |
IN/SRFB |
971 |
13.11.09 |
165 |
2. DEFINIÇÃO |
Contrato agrário pelo qual uma pessoa: a) se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou
não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo
ou não benfeitorias, outros bens e facilidades; b) entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias-primas de origem animal. Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de
parceria com proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal ou
vegetal, partilhando os lucros conforme o ajustado (OS/INSS nº 159/97,
item 4.1). Nota: São meeiros os parceiros que repartem em partes iguais
o resultado da produção. |
3. OBJETIVO DO CONTRATO |
Exercício de atividade agrossilvopastoril,
pecuária, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista. |
4. CONDIÇÕES |
Mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas
proporções que estipularem. |
5. RELAÇÃO DE EMPREGO |
Caso constatada a relação de emprego na parceria rural,
o parceiro outorgante será considerado empregador. O débito será apurado com base nos valores pagos ao
parceiro outorgado. |
6. PARCERIA ENTRE PESSOA FÍSICA
E JURÍDICA |
No caso em que o parceiro outorgante for pessoa
jurídica, a contribuição terá como base de cálculo o total da produção: (OS/INSS/DAF
nº 159/97, item 45) a) A partir de 11/91 e 3/93, se o parceiro outorgado for
segurado especial; b) A partir de 4/93 e 7/94, se o parceiro outorgado for
produtor rural equiparado a autônomo ou segurado especial; c) A partir de 8/94, se o parceiro outorgado for
produtor rural pessoa jurídica. Até 7/94, quando o parceiro outorgante for Pessoa Física
e o parceiro outorgado Pessoa Jurídica, não haverá incidência da contribuição
sobre a comercialização da produção. |
7. PARCERIA RURAL DE PRODUÇÃO
INTEGRADA |
- Fato gerador e base de cálculo da contribuição estarão
condicionados à espécie de cada parceiro perante a Previdência Social, no
momento em que efetuarem a destinação dos respectivos quinhões. (OS/INSS/DAF
nº 159/97, item 46). Notas: 1. A entrega pelo parceiro outorgado da produção que na
partilha lhe couber caracteriza a comercialização da produção. 2. A parte da produção que na partilha couber ao
outorgante é considerada produção própria. |
8. CONDOMÍNIO RURAL |
1. Definição Formado por pessoas físicas que, em conjunto, exploram
imóvel rural. 2. Condições Partilha dos riscos, produtos ou lucros havidos, na
proporção da parte que lhes couber no condomínio. |
BOLT7793---WIN/MA
REF_LT