AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL - SINGULARIDADE DEMONSTRADA -
LESÃO AO ERÁRIO - PROVA - AUSÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34733 - BEAP
1. A inexigibilidade de licitação ocorre quando
houver hipótese de inviabilidade jurídica de competição, seja porque o
fornecedor do produto é exclusivo, ou a contratação é realizada mediante a
contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissional de
notória especialização.
2. Tendo em vista que não restou comprovada a
ocorrência de prejuízo ao erário e que os serviços contratados foram
efetivamente prestados por preços de mercado, aliado ao fato de que a auditoria,
consultoria e assessoria contábil tinham natureza singular, não há de se falar
em ato ímprobo, e por isso a confirmação da sentença de improcedência do pedido
é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0056.09.215495-6/001 - Comarca
de ...
Apelante : Ministério Público do Estado de Minas
Gerais
Apelados
: ..., ..., ..., ... em causa própria, ..., ... em causa própria, ..., ..., ...
em causa própria
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a
6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON FERNANDES
Relator
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ... e outros,
que julgou improcedente o pedido inicial (ff. 2119/2126v).
O apelante sustenta que restaram apuradas diversas
irregularidades na contratação pelo Departamento Municipal de Saúde Pública -
DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda., mediante
inexigibilidade de licitação e efetuação de pagamento com recursos transferidos
ao Fundo Municipal de Saúde, conduta vedada pela Lei nº 4.320/64 e Lei nº
8.142/90. Afirma que além da contratação irregular inicial não é possível
concluir que os sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência do
contrato até 31 de dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a
Administração. Destaca que o prejuízo ao Fundo Municipal de Saúde é evidente,
já que tais contratos totalizam dispêndio à Administração, à época, da quantia
de R$ 69.828,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e
cinquenta e cinco centavos). Ressalta que os recursos do Fundo Municipal de
Saúde somente podem ser utilizados para custear as despesas diretamente ligadas
às ações de saúde e, não para cobrir a realização de serviços técnicos de
caráter administrativo. Argumenta que a DEMASP não obteve êxito em comprovar o
requisito da singularidade do serviço prestado, conforme ressaltado pelo
Relatório de Fiscalização realizado pela CGU. Assinala que basta o dolo
genérico para configurar os atos de improbidade administrativa descritos no
artigo da Lei nº 8.429/92. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os
requeridos sejam condenados a ressarcir o Fundo Municipal, pela quantia de R$
107.868,20 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte
centavos), devidamente corrigida aos dias atuais, além de ser reconhecida a
prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10,
incisos VIII e IX, e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº
8.429/92, de modo que sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e
III, da citada lei (ff. 2128/2157).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Versam os autos sobre ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ... e outros,
objetivando a condenação dos mesmos nas sanções da Lei nº 8.429/92 decorrente
da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa consistente na
irregularidade da contratação pelo Departamento Municipal de Saúde Pública -
DEMASP da empresa ..., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do pagamento
com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o que seria vedado pela
Lei nº 4.320/64.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de
inovação recursal, sustenta pela apelada ... (ff. 2159/2168), visto que todas
as questões foram declinadas pelo autor, ora apelante, em primeira instância.
Segundo o Relatório de Fiscalização nº 016/20013,
elaborado pela Controladoria Geral da União, a partir de sorteios públicos de
municípios dos programas de governo financiados com recursos federais, restou
apurado, no Município de ..., o pagamento indevido de despesas com assessoria,
consultoria, auditoria e manutenção de softwares, tendo em vista que
"o pagamento de despesas com recursos federais descentralizados, para
cobrir a realização de serviços técnicos de caráter administrativo, não
vinculados diretamente à execução de ações e serviços de saúde, como é caso em
tela, contraria o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
conforme dispõe a Decisão TCU nº 600/2000- Plenário, de 15.08.2000." (f.
83-TJ).
A partir da documentação enviada pela Controladoria
Geral da União, foi instaurado Inquérito Civil nº 0056.09.0001106-8, no qual
foram colhidas as provas documentais e testemunhais, visando subsidiar o
ajuizamento da presente ação civil pública.
Alega o autor que, além da indevida utilização de
recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde pelo DEMASP, a contratação da
empresa ..., sem o prévio certame licitatório, mostra-se flagrantemente
irregular, visto que não demonstrada a singularidade do serviço prestado.
A solução da controvérsia consiste em saber se
restaram preenchidos os requisitos necessários à contratação por
inexigibilidade de licitação e, em caso negativo, se a conduta dos réus pode
ser tipificada como ato de improbidade administrativa, bem como as penalidades
que lhe podem ser aplicadas.
A Lei nº 8.666/93, ao regulamentar o disposto no
artigo 37, XXI da Constituição da República, instituiu a obrigatoriedade de
licitação toda vez que qualquer das esferas de Poder da República e demais
entidades controladas direta ou indiretamente necessitasse de formalizar
contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações.
A licitação caracteriza-se como um conjunto de atos
administrativos praticados de forma ordenada e sucessiva que objetivam
estabelecer a irrestrita igualdade entre os participantes (princípio
constitucional da isonomia), bem como a obtenção da proposta mais vantajosa em
razão de um negócio jurídico pretendido pela Administração.
Contudo, a própria lei de regência estabelece as
hipóteses em que não haverá licitação, em seus artigos 17, 24 e 25 seja porque
dispensada, dispensável ou inexigível.
Sobre a inexigibilidade de licitação, assim dispõe o
supracitado artigo 25:
Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
A inexigibilidade ocorre, portanto, quando houver
hipótese de inviabilidade jurídica de competição, seja porque o fornecedor do
produto é exclusivo, ou a contratação é realizada mediante a contratação de
serviços técnicos de natureza singular, com profissional de notória
especialização.
A propósito, nos termos da Lei nº 8.666/93, são
considerados serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias (artigo 13, caput e inciso III).
Entretanto, diante da exigência prevista na norma
legal (artigo 25, inciso II), revela-se ilegítima a contratação de serviços
cuja prestação não apresente qualquer carga de particularização ou
peculiaridade, ainda que também sejam considerados serviços técnicos
especializados.
Significa dizer que a contratação dos serviços
descritos no artigo 13 da Lei nº 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de
natureza singular, assim entendido aquele que apresenta característica tal que
inviabiliza, ou pelo menos dificulta, a sua comparação com outros profissionais
também de notória especialização, mas que, sem ser o único, destaca-se entre os
demais da mesma área de atuação.
A propósito, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
A contratação de serviços
técnicos enumerados no artigo 13, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação (inciso II); não é para qualquer tipo de contrato que
se aplica essa modalidade: é apenas para os contratos de prestação de serviços,
desde que observados os três requisitos, ou seja, o de tratar-se de um daqueles
enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, e o de ser o contratado
com profissional notoriamente especializado. (...) Quanto à menção, no
dispositivo, à natureza singular do serviço, é evidente que a lei quis
acrescentar um requisito, para deixar claro que não basta tratar-se de um dos
serviços previstos no artigo 13; é necessário que a complexidade, a relevância,
os interesses públicos em jogo tornem o serviço singular, de modo a exigir a
contratação com profissional notoriamente especializado; não é qualquer
projeto, qualquer parecer, qualquer perícia que torna inexigível a licitação.
(...) Com relação à notória especialização, o § 1º do artigo 25 quis reduzir a
discricionariedade administrativa em sua apreciação, ao exigir os critérios de
essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como
sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Tem-se que
estar em zona de certeza, quanto a esses aspectos, para ser válida a
inexigibilidade (Direito Administrativo, 21ª edição, Atlas, pp. 356/357).
No mesmo sentido, é a orientação
do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO
VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE.
SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA
LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. (...) 2.
(...) 3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é
possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto,
deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade
deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada
restritivamente. 4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que
demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que
impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado. 5.
(...) 6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei
8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade
na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2010; REsp 436.869/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01.02.2006, p. 477. 7. (...) 8. (...)
9. Recurso parcialmente conhecido e.nessa parte
provido, com a devolução dos autos para a instância de origem.para a apreciação
das penalidades cabíveis. (REsp 1444874/MG,
Rel..Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.02.2015, DJe 31.03.2015).
Nesse contexto, cumpre analisar a contratação direta
da empresa ... e as respectivas prorrogações do contrato de prestação de
serviço.
Da análise dos autos, verifico que em 15 de abril de
2001, o Departamento Municipal de Saúde Pública - DEMASP, sob o comando do
requerido ..., então Diretor Geral da autarquia municipal, realizou a
contratação direta da empresa ... (ff. 186/190-TJ).
O contrato com prazo de vigência de oito meses e
meio, compreendendo o período de 15 de abril de 2001 até 31 de dezembro de
2001, com a possibilidade de prorrogações, estabeleceu o pagamento à contratada
no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), contendo o seguinte
objeto:
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de
serviços técnicos especializados em Auditoria, Assessoria e Consultoria mensal
no exercício de 2001, nas áreas de Contabilidade, Orçamento, e Licitações ao
Diretor Geral do DEMASP, através dos órgãos: Gabinete do Diretor, Departamento
de Contabilidade, Seção de Tesouraria e Departamento de Licitações – a serem
executados pela CONTRATADA junto à CONTRATANTE.
O mencionado contrato foi prorrogado até 31 de
dezembro de 2004, mediante realização de quatro termos aditivos, perfazendo o
montante de R$ 69.828,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais
e cinquenta e cinco centavos) (ff. 219/222; 233/234; 239 e 248/244-TJ).
Consta dos autos inúmeros documentos que evidenciam
que a empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda. possui reconhecimento no
mercado e uma equipe formada por técnicos em contabilidade e em administração
pública municipal.
No tocante à singularidade exigida para a contratação
por inexigibilidade de licitação do serviço prestado à municipalidade, apesar
de não constar tal especificação no objeto, a celebração do contrato teve por
finalidade adequar o sistema de contabilidade da autarquia municipal (DEMASP) à
nova Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se verifica da requisição de f.
136.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101), em vigor desde maio de 2000, estabeleceu os novos parâmetros a serem
seguidos relativos aos gastos públicos de cada ente federativo, promovendo a
transparência na Administração. Dessa forma, foi necessária a contratação de consultoria
especializada em finanças públicas para conduzir a implementação de novas
práticas, atendendo às metas fiscais.
Em que pese a independência e autonomia entre as
instâncias administrativa, civil e criminal, cumpre ressaltar a absolvição dos
réus, pelo juízo criminal, nos autos da ação nº 0056.09.215463-4, tendo a
colenda Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em recente
julgamento, reconhecido a singularidade do serviço prestado, bem como a notória
especialização da empresa ...:
A sua notória especialização restou amplamente
demonstrada nos autos pelos documentos de fls. 146/166, 174/177 e 777/952.
Resta saber se o serviço ofertado é de natureza
singular. Nesse sentido, argumenta o Parquet que o
serviço prestado pela empresa ao poder público (auditoria, assessoria e
consultoria nas áreas de contabilidade, orçamento e licitações) é despido de
excepcionalidade e de singularidade e poderia ter sido realizado por qualquer
outro profissional da área.
Com a devida vênia, entendo que o órgão ministerial
não conseguiu demonstrar a ausência de singularidade no serviço prestado, o que
impõe a manutenção da absolvição. Explico.
(...)
Na espécie, entendo que o serviço prestado é sim
singular, pois ele não se limitou a qualquer simples auditoria, assessoria e
consultoria nas áreas de contabilidade, orçamento e licitações. Ao contrário. A
contratação tinha como finalidade adequar a autarquia (DEMASP) à nova Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme a requisição de fl. 131 e a ratificação de inexigibilidade
de licitação de fl. 190.
Em razão da novidade da lei de responsabilidade
fiscal, o objeto do contrato caracteriza situação anômala e peculiar, pois
demanda do profissional conhecimento interdisciplinar e em matéria cujas
jurisprudência e doutrina ainda não haviam se consolidado. Além disso, é
possível extrair que as consultorias e as auditorias realizadas ensejariam a
adequação dos contratos utilizados pela autarquia à nova lei, os quais
serviriam de paradigma para contratos futuros, bem como para novas práticas de
governança. Logo, a complexidade do caso impede a obtenção de solução
satisfatória a partir da contratação de qualquer empresa para a realização dos
serviços. (Apelação Criminal 1.0056.09.215463-4/001, Relator(a): Des.(a) Flávio
Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31.05.2016, publicação da súmula em
10.06.2016).
Ademais, o ilustre representante do Ministério
Público não conseguiu demonstrar que prorrogações do contrato causaram prejuízo
para municipalidade, mormente considerando a profunda mudança trazida pela nova
legislação, que passou a obrigar que as finanças fossem apresentadas
detalhadamente ao Tribunal de Contas, sob pena de gerar graves consequências
para o gestor público.
Demonstrada a necessidade de reorganização da rotina
contábil da DEMASP, entendo que o serviço prestado era sim de natureza
singular, enquadrando-se na hipótese de inviabilidade de competição.
Também não constato prova de que houve conluio entre
os réus no processo licitatório, valendo anotar que o próprio apelante requereu
o julgamento antecipado da lide (f. 1649), assumindo, assim, por ocasião da
entrega da tutela jurisdicional, o ônus da prova não produzida no curso do
devido processo legal.
Outrossim, a circunstância de ter ocorrido pagamento
das despesas com auditoria, assessoria e consultoria, de caráter
administrativo, com os recursos federais destinados à execução de ações e
serviços de saúde não caracteriza, por si só, a prática de ato de improbidade,
não havendo nos autos prova de que o Município de Barbacena tenha sofrido
prejuízo patrimonial ou a empresa requerida tenha obtido proveito ilícito com a
contratação sem o prévio procedimento licitatório, visto que houve a devida
prestação dos serviços para o Poder Público.
Embora qualquer violação aos princípios da
Administração Pública contidos no 'caput' do artigo 37, da Constituição
da República possa constituir ato de improbidade administrativa, há que se
perquirir, entretanto, a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou
culpa, pois, do contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei.
A doutrina (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in,
(Direito Administrativo, 18ª ed., editora Atlas, pp. 726/728) e a
jurisprudência (REsp. nº 827.445/SP, Rel. p/ acórdão
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.02.2010) tem se manifestado no sentido da
imprescindibilidade da comprovação dos elementos subjetivos para que se repute
uma conduta como ímproba, sendo que para a configuração dos atos de improbidade
que tipificados nos artigos 9º e 11, da LIA é necessária a presença do elemento
subjetivo doloso, ainda que genérico, pressuposto inocorrente no presente caso.
Com efeito, é preciso verificar se existe indício de
má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do agente público,
pois não basta a prática de um ato ilegal, tendo em vista que, se for
inconsistente, não será passível de reparação.
Significa dizer que se não houver lesão, ou se esta
não restar demonstrada, o agente não poderá ser condenado a ressarcir os cofres
públicos.
Enquanto a boa-fé se presume, em um Estado
Democrático de Direito (artigo 5º, LVII, da CRFB - princípio da presunção de
inocência), a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência
de prejuízo ao erário municipal e que os serviços contratados foram
efetivamente prestados por preços de mercado, aliado ao fato de que a
auditoria, consultoria e assessoria contábil tinha natureza singular, não há de
se falar em ato ímprobo, por isso a confirmação da sentença de improcedência do
pedido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que inexiste cerceamento de defesa
ante o indeferimento da prova testemunhal e documental requerida pelos réus se
os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente
comprovados por meio de documentos anexados aos autos, sobretudo quando o
julgamento é pela improcedência do pedido inicial.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isento de custas recursais, na forma da lei.
DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o Relator.
DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o Relator.
Súmula
- "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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