INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - READAPTAÇÃO - OBRIGAÇÃO PATRONAL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34734 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00337-2015-010-03-00-2

 

 

Recorrente : DMA Distribuidora S.A.

Recorrida   : Maria Geralda da Silva Pereira

E M E N T A

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READAPTAÇÃO. OBRIGAÇÃO PATRONAL. Compete à empregadora oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR). É indispensável a garantia ao empregado de condições que lhe permitam trabalhar sem ter sua saúde prejudicada. Assim, a falta de medidas para readaptação de empregada, que já não tem condições de exercer o trabalho nas mesmas condições anteriores, é conduta que deve ser rechaçada pelo direito, ensejando o dever de reparação civil.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrente, DMA DISTRIBUIDORA S.A. e, como recorrida, MARIA GERALDA DA SILVA PEREIRA.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Furtado Vidal, por intermédio da r. sentença de fls. 176/182, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.

                A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 183/189, insurgindo-se quanto ao deferimento de adicional de insalubridade, honorários periciais e danos morais.

                Apresentadas contrarrazões pela reclamante às fls. 193/194.

                Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

                É o relatório.

 

                VOTO

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                O Juiz sentenciante, com amparo na prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo, em razão do trabalho com acesso frequente à câmara fria, no período de 06.11.2012 a 09.09.2014.

                A reclamada postula a sua absolvição, ao argumento de que a autora não trabalhava em condições insalubres, uma vez que, no exercício da função de auxiliar de perecíveis não adentrava diariamente na câmara fria, tampouco deixava de usar a proteção devida.

                Alega que tem funcionários contratados especificamente para exercer essa atividade, sendo meramente eventual (Portaria 3.111/89) a entrada da autora no ambiente frito, com a finalidade de pegar algum produto, quando utilizava devidamente EPI's. Diz, ainda, que as normas regulamentares não fixaram limite de tolerância ao frio, o que não quer dizer que não devam ser observados parâmetros, como frequência e o tempo de exposição, na forma do artigo 189 da CLT.

                Analiso.

                A insalubridade em razão da entrada em câmaras frias está prevista nos artigos 190 e 191 da CLT, conjuntamente com o Anexo 9 da NR 15 da portaria 3.214/1978 do MTE, que estabelece:

 

                “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

 

                Submetida a questão ao crivo do perito (art. 195/CLT), o expert, após detalhado exame das condições de trabalho da autora, assim concluiu:

 

                “A reclamante, exercendo o cargo de Auxiliar Perecíveis, durante período laboral compreendido entre 06.11.2012 a 09.09.2014, ao realizar suas atividades, adentra obrigatoriamente, em câmaras frigoríficas para retirar e guardar mercadorias, permanecendo nestas ocasiões em ambiente mantido artificialmente em baixas temperaturas, em condições consideradas insalubres pela Norma Vigente, não sendo apurado o fornecimento de todos EPIs exigidos pela NR 6 para uso exclusivo da Reclamante, em condições de neutralização do agente insalubre apurado, sendo estimada pela Reclamante, frequência de entrada entre 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por dia e tempo de permanência no interior da câmara frigorífica em cada entrada, em média, de 3 (três) minutos, sendo estimada pelo Reclamado, frequência de entrada, em média, de 2 (duas) vezes por dia e tempo de permanência no interior da câmara frigorífica em cada entrada, em média, de 2 (dois) minutos, variando de acordo com quantidade de mercadoria a ser retirada.

                Portanto, caracterizada insalubridade em grau médio, Frio. Anexo 9, durante o período laboral compreendido entre 06.11.2012 a 09.09.2014.” (fl. 137).

 

                Constatou o perito que as "atividades do Reclamante eram realizadas no interior da câmara frigorífica resfriada, permanecendo ligada, mantida em temperaturas entre 0ºC (zerou grau Centígrado) a 10ºC (dez graus Centígrados positivos), ambientes mantidos artificialmente em baixas temperaturas". E, na forma precisa da NR-15 Anexo 9, "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponhal os trabalhadores ao frito, sem a proteção adequada, serão considerados insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho" (fl. 133).

                Quanto aos EPI´s, verificou o perito que, conforme fichas de comprovação de fornecimento (fl. 48/49), "foram fornecidas à Reclamante bota impermeável, luvas térmicas. Foi verificado no local no local, que existem blusões térmicos disponibilizados para uso coletivo de todos os funcionários do Reclamado que necessitam entrar nas câmaras frigoríficas. Como estabelecido pela NR-6 exige a utilização de meias para proteção dos pés, calças para proteção de membros inferiores, EPI's não disponibilizados no local para proteção contra agentes térmicos. Desta forma, tecnicamente, não é possível considerar neutralizar a exposição do Reclamante ao agente insalubre frio".

                Como se verifica, constatou-se exposição do trabalhador ao frio em limites acima do tolerável, conforme consta das normas regulamentares, diariamente, em condições que não se caracterizam como meramente eventual, sem a adequada utilização de equipamentos de proteção individual.

                Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

                Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Neste caso, não elididos os levantamentos periciais, prevalecem as conclusões do perito.

                Nada a reparar.

 

                HONORÁRIOS PERICIAIS

                Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, requer a reclamada que os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 seja diminuídos, na medida em que o perito já realizou perícias em diversos processos semelhantes, tendo a recorrente como parte, possuindo ferramentas que possibilitam menos tempo possível para a conclusão dos trabalhos, já que conhece as dependências da recorrente, nem como já fez laudos com as mesmas circunstâncias (fl. 180).

                Analiso.

                Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, responde, em conformidade com artigo 790- B da CLT, pelos respectivos honorários periciais.

                O valor dessa verba deve ser condizente com o trabalho realizado pelo perito, obedecendo a critérios de qualidade, tempo despendido, maior ou menor complexidade da perícia realizada.

                No caso, o montante fixado pelo juízo é razoável e adequado para remunerar o trabalho pericial realizado nos autos, tendo sido arbitrado em patamar convergente com os requisitos retro mencionados. Remunera condignamente o expert nomeado, estando, ainda, compatível com o que vem sendo adotado por esta Turma em casos semelhantes.

                Nego provimento.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização R$ 5.000,00 por danos morais, sob o fundamento de que a reclamada, ao exigir que a reclamante se ativasse em tarefas pesadas, com levantamento de peso, mesmo depois de ter sido afastada pelo INSS em virtude de problemas de saúde, atuou de forma ilegal.

                Insurge-se a ré, sustentando que mudou a demandante de setor tão logo ela retornou do afastamento previdenciário, bem assim que nunca a obrigou a exercer tarefas que exigissem esforços além de suas possibilidades. Sucessivamente, requer a diminuição da indenização, aduzindo que é exorbitante.

                Analiso.

                Compete à empregadora oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR). É indispensável a garantia ao empregado de condições que lhe permitam trabalhar sem ter sua saúde prejudicada.

                No caso vertente, consta da inicial pedido de indenização por dano moral e de rescisão indireta, sob o fundamento de que a ré não readaptou a reclamante a uma nova função após afastamento de licença previdenciária decorrente de rompimento do tendão e cirurgia. A autora narrou que, apesar de debilitada, continuou a carregar peças inteiras de presunto e mussarela (fl. 03).

                A reclamante juntou atestados médicos demonstrando o seu adoecimento às fls. 14/19. Dos controles de ponto, adunados pela reclamada, consta que a reclamante permaneceu afastada do dia 01.12.2013 a 05.08.2014, em razão de licença médica por meio de atestado seguido de gozo de benefício previdenciário (fls. 52, doc. 11, e 53, doc. 1, 3 e 4).

                Do laudo pericial consta que a reclamante trabalhou no setor de frios até 09.09.2014 (fl. 132).

                Apesar de o preposto da reclamada asseverar que, após a alta da reclamante esta teria sido lotada no balcão (fl. 174), as duas únicas testemunhas ouvidas, ambas a rogo da reclamante, Bruna Santos e Eduardo Bossi, asseveraram que, por um tempo, ela continuou a exercer as mesmas funções e depois foi transferida para o setor de leite, retornando às antigas funções quando necessário.

                Destaco o depoimento do próprio preposto:

 

                "(...) que o máximo que ela pegava era peça pequena; que a peça de presunto que a reclamante pegava tinha no máximo 10/12 kg; que ela colocava na prancha e puxava; que o leite era o mesmo procedimento, pegava, colocava na prancha e puxava".

 

                A testemunha Bruna Santos asseverou:

 

                "que a reclamante queixou de dores e aí tiraram ela do setor de fatiamento e colocaram no setor de leite; que a maioria das vezes a reclamante ficava no leite, mas quando precisava dela na sala ela voltava para a sala de fatiamento; que a reclamante nunca foi destinada a trabalhar no balcão, sempre desempenhando essas atividades" (fl. 174).

 

                A testemunha Eduardo Bossi aduziu:

 

                "que a reclamante tirava atestados médicos em razão da sua condição de saúde; que após o retorno do atestado médico a reclamante continuou desempenhando as mesmas funções; que a reclamante no início trabalhou no setor de frios, fazendo cortes; que depois eles transferiram ela para o setor de leite (...); nunca foi destinada a trabalhar no balcão, sempre desempenhando essas atividades"

 

                A readaptação de um trabalhador que teve rompimento do ombro não ocorre de maneira efetiva com a lotação no setor de leite, que demandou manejo com caixas de leite, sabidamente de considerável peso.

                Em razão da sua maior aptidão para produção de prova, caberia à reclamada o ônus de demonstrar que realizou, adequada e efetivamente, a readaptação da reclamante, na forma do § 1º do art. 373 do CPC/2015, encargo do qual não se desonerou.

                O dano moral, in casu, presume-se diante da ilicitude da conduta da ré, que expunha a reclamante a constrangimentos e danos à sua integridade física.

                No que concerne ao valor da indenização para fins de reparação de dano moral, seu arbitramento se dá de forma subjetiva, analisadas as circunstâncias específicas de cada caso, tais como condições financeiras das partes envolvidas e repercussão do fato, não havendo qualquer vinculação às formas de fixação do dano estabelecidas em legislações específicas.

                A reparação deverá ser fixada em valores razoáveis, sendo vedado o enriquecimento indevido de quem os pleiteia, mas deverá ser suficiente para desestimular novas práticas e compelir o empregador a adotar medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho.

                Desse modo, o arbitramento deve se operar com moderação, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, pela sua experiência, sempre atento à realidade da vida.

                Considerando todos esses aspectos e ainda, o tempo de trabalho de três da reclamante (3 anos), o salário por ela auferido (R$ 901,76, v. ficha de registro, fl. 56), o porte da empresa (v. ata de assembleia geral de fls. 100/111) e o sentido pedagógico da punição, ante a ausência de critérios legais predeterminados para a quantificação do valor a ser compensado, adequado o valor da indenização fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil Brasileiro.

                Nego provimento.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

                Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016.

 

LUCIANA ALVES VIOTTI

Juíza Convocada Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 20.09.2016)

 

BOLT7792---WIN/INTER

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