INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - READAPTAÇÃO -
OBRIGAÇÃO PATRONAL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO -
MEF34734 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 00337-2015-010-03-00-2
Recorrente : DMA Distribuidora S.A.
Recorrida : Maria Geralda da Silva Pereira
E M E N T A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
READAPTAÇÃO. OBRIGAÇÃO PATRONAL. Compete à empregadora oferecer condições
adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com
estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR). É indispensável a
garantia ao empregado de condições que lhe permitam trabalhar sem ter sua saúde
prejudicada. Assim, a falta de medidas para readaptação de empregada, que já
não tem condições de exercer o trabalho nas mesmas condições anteriores, é
conduta que deve ser rechaçada pelo direito, ensejando o dever de reparação
civil.
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de recurso ordinário interposto contra a decisão proferida
pelo douto Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram,
como recorrente, DMA DISTRIBUIDORA S.A. e, como recorrida, MARIA GERALDA DA
SILVA PEREIRA.
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz do Trabalho, Dr.
Marcelo Furtado Vidal, por intermédio da r. sentença
de fls. 176/182, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
A reclamada interpôs recurso
ordinário às fls. 183/189, insurgindo-se quanto ao deferimento de adicional de
insalubridade, honorários periciais e danos morais.
Apresentadas contrarrazões pela
reclamante às fls. 193/194.
Dispensada a manifestação da d.
Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos
intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal), conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Juiz sentenciante, com amparo
na prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo, em razão do trabalho com
acesso frequente à câmara fria, no período de 06.11.2012 a 09.09.2014.
A reclamada postula a sua
absolvição, ao argumento de que a autora não trabalhava em condições
insalubres, uma vez que, no exercício da função de auxiliar de perecíveis não
adentrava diariamente na câmara fria, tampouco deixava de usar a proteção
devida.
Alega que tem funcionários
contratados especificamente para exercer essa atividade, sendo meramente
eventual (Portaria 3.111/89) a entrada da autora no ambiente frito, com a
finalidade de pegar algum produto, quando utilizava devidamente EPI's. Diz, ainda, que as normas regulamentares não fixaram
limite de tolerância ao frio, o que não quer dizer que não devam ser observados
parâmetros, como frequência e o tempo de exposição, na forma do artigo 189 da
CLT.
Analiso.
A insalubridade em razão da
entrada em câmaras frias está prevista nos artigos 190 e 191 da CLT,
conjuntamente com o Anexo 9 da NR 15 da portaria 3.214/1978 do MTE, que
estabelece:
“As atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem
condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.”
Submetida a questão ao crivo do
perito (art. 195/CLT), o expert, após detalhado exame
das condições de trabalho da autora, assim concluiu:
“A reclamante, exercendo o cargo
de Auxiliar Perecíveis, durante período laboral compreendido entre 06.11.2012 a
09.09.2014, ao realizar suas atividades, adentra obrigatoriamente, em câmaras
frigoríficas para retirar e guardar mercadorias, permanecendo nestas ocasiões
em ambiente mantido artificialmente em baixas temperaturas, em condições
consideradas insalubres pela Norma Vigente, não sendo apurado o fornecimento de
todos EPIs exigidos pela NR 6 para uso exclusivo da
Reclamante, em condições de neutralização do agente insalubre apurado, sendo
estimada pela Reclamante, frequência de entrada entre 5 (cinco) a 6 (seis) vezes
por dia e tempo de permanência no interior da câmara frigorífica em cada
entrada, em média, de 3 (três) minutos, sendo estimada pelo Reclamado,
frequência de entrada, em média, de 2 (duas) vezes por dia e tempo de
permanência no interior da câmara frigorífica em cada entrada, em média, de 2
(dois) minutos, variando de acordo com quantidade de mercadoria a ser retirada.
Portanto, caracterizada
insalubridade em grau médio, Frio. Anexo 9, durante o período laboral
compreendido entre 06.11.2012 a 09.09.2014.” (fl. 137).
Constatou
o perito que as "atividades do Reclamante eram realizadas no interior
da câmara frigorífica resfriada, permanecendo ligada, mantida em temperaturas
entre 0ºC (zerou grau Centígrado) a 10ºC (dez graus Centígrados positivos),
ambientes mantidos artificialmente em baixas temperaturas". E, na
forma precisa da NR-15 Anexo 9, "as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições
similares, que exponhal os trabalhadores ao frito,
sem a proteção adequada, serão considerados insalubres em decorrência de laudo
de inspeção realizada no local de trabalho" (fl. 133).
Quanto
aos EPI´s, verificou o perito que, conforme fichas de
comprovação de fornecimento (fl. 48/49), "foram fornecidas à Reclamante
bota impermeável, luvas térmicas. Foi verificado no local no local, que existem
blusões térmicos disponibilizados para uso coletivo de todos os funcionários do
Reclamado que necessitam entrar nas câmaras frigoríficas. Como estabelecido pela
NR-6 exige a utilização de meias para proteção dos pés, calças para proteção de
membros inferiores, EPI's não disponibilizados no
local para proteção contra agentes térmicos. Desta forma, tecnicamente, não é
possível considerar neutralizar a exposição do Reclamante ao agente insalubre
frio".
Como
se verifica, constatou-se exposição do trabalhador ao frio em limites acima do
tolerável, conforme consta das normas regulamentares, diariamente, em condições
que não se caracterizam como meramente eventual, sem a adequada utilização de
equipamentos de proteção individual.
Como
é cediço, segundo o disposto no artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao
laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo
formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Destarte,
somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é
que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Neste caso, não elididos
os levantamentos periciais, prevalecem as conclusões do perito.
Nada
a reparar.
HONORÁRIOS
PERICIAIS
Mantida
a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, requer a reclamada que
os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 seja diminuídos, na medida em que o
perito já realizou perícias em diversos processos semelhantes, tendo a
recorrente como parte, possuindo ferramentas que possibilitam menos tempo
possível para a conclusão dos trabalhos, já que conhece as dependências da
recorrente, nem como já fez laudos com as mesmas circunstâncias (fl. 180).
Analiso.
Sucumbente
a reclamada no objeto da perícia, responde, em conformidade com artigo 790- B
da CLT, pelos respectivos honorários periciais.
O
valor dessa verba deve ser condizente com o trabalho realizado pelo perito,
obedecendo a critérios de qualidade, tempo despendido, maior ou menor
complexidade da perícia realizada.
No
caso, o montante fixado pelo juízo é razoável e adequado para remunerar o
trabalho pericial realizado nos autos, tendo sido arbitrado em patamar
convergente com os requisitos retro mencionados. Remunera condignamente o expert nomeado, estando, ainda, compatível com o que vem
sendo adotado por esta Turma em casos semelhantes.
Nego
provimento.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
O
Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento
de indenização R$ 5.000,00 por danos morais, sob o fundamento de que a
reclamada, ao exigir que a reclamante se ativasse em tarefas pesadas, com
levantamento de peso, mesmo depois de ter sido afastada pelo INSS em virtude de
problemas de saúde, atuou de forma ilegal.
Insurge-se
a ré, sustentando que mudou a demandante de setor tão logo ela retornou do
afastamento previdenciário, bem assim que nunca a obrigou a exercer tarefas que
exigissem esforços além de suas possibilidades. Sucessivamente, requer a diminuição
da indenização, aduzindo que é exorbitante.
Analiso.
Compete
à empregadora oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a
exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e
segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º,
XXII, da CR). É indispensável a garantia ao empregado de condições que lhe
permitam trabalhar sem ter sua saúde prejudicada.
No
caso vertente, consta da inicial pedido de indenização por dano moral e de
rescisão indireta, sob o fundamento de que a ré não readaptou a reclamante a
uma nova função após afastamento de licença previdenciária decorrente de
rompimento do tendão e cirurgia. A autora narrou que, apesar de debilitada,
continuou a carregar peças inteiras de presunto e mussarela (fl. 03).
A
reclamante juntou atestados médicos demonstrando o seu adoecimento às fls.
14/19. Dos controles de ponto, adunados pela reclamada, consta que a reclamante
permaneceu afastada do dia 01.12.2013 a 05.08.2014, em razão de licença médica
por meio de atestado seguido de gozo de benefício previdenciário (fls. 52, doc. 11, e 53, doc. 1, 3 e 4).
Do
laudo pericial consta que a reclamante trabalhou no setor de frios até
09.09.2014 (fl. 132).
Apesar
de o preposto da reclamada asseverar que, após a alta da reclamante esta teria
sido lotada no balcão (fl. 174), as duas únicas testemunhas ouvidas, ambas a
rogo da reclamante, Bruna Santos e Eduardo Bossi, asseveraram que, por um
tempo, ela continuou a exercer as mesmas funções e depois foi transferida para
o setor de leite, retornando às antigas funções quando necessário.
Destaco
o depoimento do próprio preposto:
"(...)
que o máximo que ela pegava era peça pequena; que a peça de presunto que a
reclamante pegava tinha no máximo 10/12 kg; que ela colocava na prancha e
puxava; que o leite era o mesmo procedimento, pegava, colocava na prancha e
puxava".
A testemunha Bruna Santos
asseverou:
"que a reclamante queixou
de dores e aí tiraram ela do setor de fatiamento e colocaram no setor de leite;
que a maioria das vezes a reclamante ficava no leite, mas quando precisava dela
na sala ela voltava para a sala de fatiamento; que a reclamante nunca foi
destinada a trabalhar no balcão, sempre desempenhando essas atividades"
(fl. 174).
A testemunha Eduardo Bossi
aduziu:
"que a reclamante tirava
atestados médicos em razão da sua condição de saúde; que após o retorno do
atestado médico a reclamante continuou desempenhando as mesmas funções; que a
reclamante no início trabalhou no setor de frios, fazendo cortes; que depois
eles transferiram ela para o setor de leite (...); nunca foi destinada a
trabalhar no balcão, sempre desempenhando essas atividades"
A
readaptação de um trabalhador que teve rompimento do ombro não ocorre de
maneira efetiva com a lotação no setor de leite, que demandou manejo com caixas
de leite, sabidamente de considerável peso.
Em
razão da sua maior aptidão para produção de prova, caberia à reclamada o ônus
de demonstrar que realizou, adequada e efetivamente, a readaptação da
reclamante, na forma do § 1º do art. 373 do CPC/2015, encargo do qual não se
desonerou.
O
dano moral, in casu, presume-se diante da
ilicitude da conduta da ré, que expunha a reclamante a constrangimentos e danos
à sua integridade física.
No
que concerne ao valor da indenização para fins de reparação de dano moral, seu
arbitramento se dá de forma subjetiva, analisadas as circunstâncias específicas
de cada caso, tais como condições financeiras das partes envolvidas e
repercussão do fato, não havendo qualquer vinculação às formas de fixação do
dano estabelecidas em legislações específicas.
A
reparação deverá ser fixada em valores razoáveis, sendo vedado o enriquecimento
indevido de quem os pleiteia, mas deverá ser suficiente para desestimular novas
práticas e compelir o empregador a adotar medidas preventivas que possam
garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, reduzindo os riscos
inerentes ao trabalho.
Desse
modo, o arbitramento deve se operar com moderação, orientando-se o juiz pelo
princípio da razoabilidade, pela sua experiência, sempre atento à realidade da
vida.
Considerando
todos esses aspectos e ainda, o tempo de trabalho de três da reclamante (3
anos), o salário por ela auferido (R$ 901,76, v. ficha de registro, fl. 56), o
porte da empresa (v. ata de assembleia geral de fls. 100/111) e o sentido
pedagógico da punição, ante a ausência de critérios legais predeterminados para
a quantificação do valor a ser compensado, adequado o valor da indenização
fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil Brasileiro.
Nego
provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e,
no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos
pelos quais,
O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava
Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de setembro
de 2016.
LUCIANA ALVES VIOTTI
Juíza Convocada Relatora
(TRT/3ª
R./ART., DJ/MG, 20.09.2016)
BOLT7792---WIN/INTER
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