PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS - GASTOS COM SEGUROS E EMPLACAMENTO - CRÉDITOS
- POSSIBILIDADE - MEF34735 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
E M E N T A
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. GASTOS COM SEGUROS E
EMPLACAMENTO.
Geram direito ao desconto de
créditos da não cumulatividade da Cofins,
na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a
pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos
para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte
de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade
e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça;
Os valores pagos a pessoas
jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes não se conceituam
como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos da Cofins,
haja vista não serem abaracados pelos critérios da
relevância e essencialidade;
Os valores pagos a pessoas
jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados
insumos para fins de aproveitamento de créditos da Cofins,
dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e
relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido
item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela
Consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. GASTOS COM
SEGUROS E EMPLACAMENTO.
Geram direito ao desconto de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, os
valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas
(RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança
automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por
se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo
Superior Tribunal de Justiça;
Os valores pagos a pessoas
jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes não se conceituam
como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep, haja vista não serem abaracados
pelos critérios da relevância e essencialidade;
Os valores pagos a pessoas
jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados
insumos para fins de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios
da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pela Consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 06.06.2019)
BOAD10045---WIN/INTER
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