LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - REPASSE DE VERBAS PARA A PREFEITURA - MEF34738 - BEAP
CONSULENTE : Sistema Autônomo de Água e Esgoto
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
O SAAE, por meio de seu diretor, no uso de seu
direito como assinante do BEAP, formula-nos consulta acerca de repasse
financeiro de verbas do SAAE para a Prefeitura Municipal, com o fim de proceder
à construção e melhoramento de vias públicas do Município.
DA CONSULTA
O SAAE argui sobre a forma de estabelecer convênio
para recapear e recuperar o asfalto de determinadas vias públicas da cidade.
Com isto, formula os seguintes questionamentos:
1. Como proceder quanto ao repasse financeiro?
2. O repasse é legal?
3. Como deverá ser celebrado o convênio?
4. Há necessidade de licitação quando a importância
repassada tiver de ser gasta?
5. Como serão os lançamentos contábeis?
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
A Instrução Normativa nº 7/2005, do Tribunal de
Contas de Minas Gerais, que dispõe sobre a apresentação e o recebimento das
prestações de contas anuais dos dirigentes das autarquias e fundações
municipais, regidas pela Lei Federal nº 4.320/64, instrui:
“Art. 8º As transferências
financeiras para atender as despesas realizadas de forma descentralizada, como
também os repasses previdenciários (contribuições patronais) aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS -, deverão ser evidenciadas nos
Demonstrativos de Repasses Concedidos e de Repasses Recebidos, que representam as
variações financeiras passivas e ativas correspondentes, bem como manter, de
forma contínua, a igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos
órgãos e entidades concedentes e recebedores”.
A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001
estabelece:
“Considerando ainda a
necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de
governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º Definir para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros
decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais),
observando-se os seguintes aspectos:
1. Orçamentários
A - As despesas deverão ser
empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do
gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de
créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;
B - O empenho da despesa orçamentária
será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa,
responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na
modalidade de transferências intragovernamentais.
2. Financeiros
A - As transferências
financeiras para atender as despesas da execução orçamentária referida no item
1.b anterior serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem
a emissão de novo empenho;
B - Os registros contábeis das
transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas
contábeis específicas do resultado, que representem as variações passivas e
ativas financeiras correspondentes;
C - Os saldos das mencionadas
contas deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações
concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.
Art. 2º Os saldos das
transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas
Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível
consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus
efeitos nas Demonstrações”.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pelo princípio da unidade e da universalidade, a Lei
Orçamentária Anual conterá o orçamento fiscal do ente político, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta e até mesmo fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Depreende-se disso que o orçamento do ente político é
aprovado por uma só lei orçamentária. No âmbito municipal, isto afasta a ideia
da existência de uma lei orçamentária do SAAE e outra do Executivo, pois a peça
formal é uma só: a lei orçamentária do Município.
Portanto, pelo princípio da universalidade, o
orçamento deve abranger as receitas e as despesas, evidenciando, assim, a
política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo. Por este
princípio, a expressão programa de trabalho de Governo abrange o que é
executado pela administração direta, pelo Legislativo e pelas entidades da
administração indireta.
Conclui-se do exposto que, no contexto orçamentário,
na realidade, embora o SAAE detenha autonomia e possa gerir seus recursos
financeiros, ele é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento da
Administração Pública Municipal. Portanto, basta que o SAAE proceda a um
simples repasse financeiro.
Vimos, entretanto, que, para este caso, não há
necessidade de formalização de convênio, que traria diversos transtornos, pois
a sua formalização deve ser feita como orientam a norma federal trazida pela IN
STN nº 1/97 e suas alterações posteriores.
QUANTO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Devemos lembrar que licitar é regra, ou seja,
qualquer recurso que vai ser retirado dos cofres públicos deve sempre ser
precedido de procedimento licitatório. A modalidade de licitação é que depende
dos valores que serão envolvidos.
DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO REPASSE
O repasse em tela não deve ser tratado como
transferência, mas como repasses financeiros registrados no Sistema Financeiro
como “Repasses Concedidos” pela Contabilidade do SAAE e, em contrapartida, como
“Repasses Recebidos” pela Prefeitura Municipal.
A Prefeitura Municipal, como unidade orçamentária ou
unidade gestora, se tratar os citados recursos financeiros como transferências,
utilizando-se dos elementos de despesa orçamentária “3.2.1.0 e 4.3.1.0 - Transferências
Intragovernamentais”, fará ocorrer duplicidade na receita e na despesa do
orçamento da Administração Pública Municipal.
Nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, “a
Contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Na dicção do transcrito dispositivo, considerando que
a liberação de recursos para a Prefeitura Municipal é representada pelo repasse
de valor em espécie, isto deverá ficar evidenciado na contabilidade geral da
Prefeitura, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de
baixa.
Esta remessa de informações à contabilidade central
da Prefeitura não retira a independência e a autonomia do SAAE de gerir seus
recursos financeiros e não deve, em hipótese alguma, ser entendida como
prestação de contas, tampouco como fiscalização do Executivo sobre o SAAE.
Trata-se apenas de rotina para a consolidação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial do Município, uma vez que o SAAE é unidade
orçamentária ou unidade gestora do orçamento municipal.
Saliente-se ainda que, no citado regime, o
encerramento do exercício financeiro e a apuração de resultados ocorrerão na
unidade centralizadora da contabilidade municipal.
Neste particular, o intérprete, ao examinar a relação
entre o SAAE e a Prefeitura, não deve se ater apenas ao enfoque orçamentário e
financeiro, deve também examiná-la sob a ótica patrimonial.
A propósito, é valiosa a doutrina de Heraldo da Costa
Reis, citado no Parecer da douta Auditoria da lavra do Dr. Nelson Cunha,
segundo a qual: “O patrimônio deve ser visto e analisado sob o ângulo da sua
unicidade, em razão de sua vinculação à entidade governamental, no caso o
Município, a quem realmente se dá a personalidade jurídica. Este patrimônio é
constituído de valores monetários, valores tangíveis (móveis, imóveis e
outros), direitos e obrigações, não importando a que Poder esteja servindo, mas
que se encontre no âmbito do controle interno, portanto, da responsabilidade do
Executivo ou do Legislativo” (in Relações Financeiras Câmara - Prefeitura. 4ª
ed., RJ: IBAM/CDM, 1991, p. 54).
NOSSO PARECER
Ante o exposto e analisado, somos de parecer que não
há ilegalidade no fato de que o repasse financeiro do SAAE para a Prefeitura
tenha caráter apenas financeiro, sem muitos arranjos contábeis. Procede-se
apenas a um repasse financeiro registrado somente no sistema financeiro como
Repasses Concedidos por parte do SAAE e Repasses Recebidos pela Prefeitura.
Isto deve ser realizado desta maneira para evitar duplicidade na receita e na
despesa do Orçamento da Administração Pública Municipal, porque o SAAE é considerado
como unidade orçamentária ou unidade gestora.
Quanto ao assunto convênio, pelo princípio da
economicidade e o da razoabilidade, não há necessidade de se estabelecer, para
este caso específico, sua celebração, já que o orçamento é único para os dois
entes, e o repasse financeiro é totalmente legal e mais usual para o assunto
discutido nesta consulta.
As despesas, não importando a origem da receita que
irá cobri-la, com obras, serviços e compras da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.
Entretanto, a lei que rege os procedimentos licitatórios prescreve algumas
exceções que dispensam ou tornam inexigível este procedimento.
Segundo a Portaria STN nº 339/2001, os registros
contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados
em contas contábeis específicas de resultado, que representem as variações
passivas e ativas financeiras correspondentes.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9397---WIN
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