LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇO - MEF34739 - BEAP

 

 

CONSULENTE   :   Câmara Municipal

CONSULTORES :   Laurito Marques e Michel Henrique Costa

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, através de sua Controladoria Geral, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, faz-nos questionamentos sobre contrato administrativo, prorrogação de contrato de serviços de prestação contínua, manutenção de equilíbrio econômico-financeiro e limitação dos reajustes contratuais.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente consulta-nos se, no caso de um reajuste de repactuação de contratos de serviços contínuos ter ultrapassado o limite de 25% constante do art. 65, parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93, mesmo assim, se se pode efetuar esse reajuste acima dos 25% constantes na lei, se considerá-lo como manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

 

                NOSSA ANÁLISE

                Vejamos, primeiramente, a legislação pertinente ao caso:

 

                “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

                .......................................................................

                II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

                Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                I - unilateralmente pela Administração:

                .......................................................................

                II - por acordo das partes:

                .......................................................................

                d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

                § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por certo) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

                .......................................................................

                § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.

 

                Para responder ao questionamento da Consulente, é necessário distinguir, inicialmente, três institutos do Direito Administrativo: um se trata da “revisão” dos contratos administrativos, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos casos de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Outro, da possibilidade de “reajuste” de preços e atualizações, conforme previsões do próprio contrato, para recomposição de valores ante a desvalorização da moeda. O outro, da possibilidade de acréscimo ou supressão de até 25% das obras, serviços ou compras.

                O primeiro instituto citado é capaz de levar à alteração contratual, inclusive unilateralmente pela Administração, quando comprovadamente ocorrer o desequilíbrio das pactuações e condições inicialmente contratadas. Não deve ser utilizado aleatoriamente pela Administração, sobretudo como ferramenta para reajuste dos valores dos contratos, no caso de prorrogação. É uma das circunstâncias alheias à vontade do contratado, previstas no art. 65, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 8.666, que gera o direito à adequação econômica-financeira.

                O segundo instituto é a possibilidade de reajuste dos preços pactuados conforme previsão do contrato. Esse tem a finalidade de adequar os valores destinados ao contratado como contraprestação, recompondo a desvalorização da moeda. É a forma correta para reajuste de contratos.

                O outro instituto é o previsto no § 1º, do art. 65, da lei citada acima. Segundo tal dispositivo, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial do contrato corrigido. Trata-se, aqui, novamente, não de ferramenta para manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, mas de privilégio da Administração, que pode exigir que o contratado aceite alteração no “tamanho da contratação”, alteração que compreende o valor da contraprestação devida ao contratado, como, também, da própria prestação dos encargos do contratado.

                Pois bem. De acordo com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, os contratos administrativos relativos a serviços de prestação contínua não têm duração adstrita à vigência do crédito orçamentário, ou seja, não têm a vigência restrita ao exercício financeiro, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração. Retira-se do referido dispositivo, então, que o contrato de prestação de serviços, de forma contínua, pode ser “prorrogado”, que a possibilidade de prorrogação por iguais e sucessivos períodos deve visar à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração e que a duração total do contrato não deve ultrapassar 60 meses. Prorrogar, para o Direito Administrativo, importante se destacar, quer dizer estender o mesmo contrato por período maior do que o inicialmente pactuado. Não se trata da celebração de um novo contrato, com a possibilidade de renegociação para alteração das circunstâncias e condições da contratação, nem de “revisão” do preço. Trata-se da manutenção do contrato original nas mesmas pactuações, obrigações e condições, o qual pode ter os valores “reajustados” e atualizados conforme previsão do contrato original, para recomposição do valor inicialmente pactuado ante a desvalorização da moeda.

                Trazendo essas considerações para o caso, ordinariamente, temos que o contrato em análise deve ser “reajustado” de acordo com os índices previstos no contrato original, para atualização dos valores, recomposição da contraprestação. Extraordinariamente, somente se fatos imprevisíveis ou previsíveis, com efeitos incalculáveis, estiverem presentes, ou, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, é que o contrato poderá ser alterado para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, ou seja, para “revisão” do preço, e, nesse caso, a alteração não estará adstrita ao limite de 25% para acréscimos ou supressões nas obras ou serviços, porque o que se busca é o equilíbrio inicial, e, para se atingir esse objetivo, pode ser necessária alteração superior. Também, extraordinariamente, se a Administração tiver a real necessidade de aumento da prestação dos serviços por demanda interna, ela poderá fazer acréscimo dos serviços de até 25% do valor inicial corrigido; nesse caso, a alteração compreenderia acréscimo dos serviços, e em contrapartida, aumento dos valores pagos ao contratado.

                Portanto, em suma, desde que, com a prorrogação, o contrato não ultrapasse o tempo limite de 60 meses, temos que, se o interesse da Administração é apenas reajustar a contraprestação devida ao contratado, esse reajuste deve ser feito com os índices previstos no contrato original. Outra coisa é a Administração ter demanda para o aumento de até 25% na prestação dos serviços, caso em que ela deverá justificar e alterar o contrato, acrescentando a parcela. Por fim, se a Administração constata a presença das circunstâncias discriminadas no art. 65, inc. I, alínea “d” da Lei nº 8.666 (fatos imprevisíveis ou previsíveis com efeitos incalculáveis estiverem presentes, ou, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe), deverá alterar o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do início, sendo que, nessa hipótese, a alteração não se limita a qualquer índice, devendo ocorrer na medida necessária, para que o equilíbrio seja alcançado. Em todos os casos, o valor resultante da atualização ou recomposição contratual, por se tratar de prorrogação, deve ser considerado vantajoso para a Administração, sob pena de não se enquadrar o caso na hipótese permissiva para prorrogação, prevista no inc. II, do art. 57, da Lei nº 8.666.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, com base na legislação acima citada, somos de parecer que o contrato de prestação de serviços de execução contínua somente pode ser prorrogado se os valores devidos ao contratado, após a prorrogação, forem vantajosos para a Administração e, ainda, desde que, com as prorrogações, a duração do contrato não ultrapasse 60 (sessenta) meses. Com relação aos preços, ordinariamente, o contrato deve ser “reajustado”, e reajustar importa apenas na atualização do valor inicial para preservar o contratado dos efeitos da desvalorização da moeda. Para esse reajuste, é necessária a previsão no contrato, com a indicação dos índices para a correção. Por outro lado, extraordinariamente, apenas se for necessário um acréscimo de até 25% dos serviços, por demanda devidamente comprovada da Administração, deverá ser providenciada uma alteração contratual para que conste o aumento na prestação do contratado e na contraprestação da Administração. De outro modo, apenas se constatada a presença das causas previstas no art. 65, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 8.666, deverá ser buscada a manutenção do equilíbrio inicial do contrato, não havendo, nesse caso, limites para a “revisão” dos preços, devendo esta ocorrer na medida correta para a garantia do equilíbrio.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9398---WIN

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