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DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL - ENTENDIMENTO TCU
Trata-se de denúncia formulada em face do Pregão
Presencial 052/13, deflagrado pelo Município de ..., cujo objeto consiste na
contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica junto ao
Departamento Municipal de Assistência Social. O denunciante alegou que o
Município pretende, por meio do certame em tela, criar uma defensoria pública
municipal, enfatizando que a licitação não seria o procedimento adequado à
criação e ao preenchimento de vagas para o cargo de Defensor Público.
Argumentou, ainda, este Tribunal, que a prestação de assistência judiciária às
pessoas carentes é uma atribuição do Estado e não dos Municípios, nos termos do
art. 134 da CR/88. Em sede de defesa, os gestores argumentaram que a
contratação pretendida tem o objetivo de atender à demanda municipal de
assistência aos necessitados e ao Conselho Tutelar e decorre da “omissão
estatal em instituir a Defensoria Pública” no Município. O relator, Cons. Cláudio
Couto Terrão, após analisar a defesa, aduziu que as razões não foram
suficientes para modificar o entendimento anteriormente esposado, uma vez que a
defesa, em diversos momentos, admitiu que o intuito da licitação era contratar
serviços de assistência jurídica à população carente, em que pesem as negativas
veementes do intento de constituir uma Defensoria em âmbito municipal.
Salientou que a instituição de uma assistência jurídica, nos moldes pretendidos
pelo Município, além de não encontrar amparo constitucional, comprometeria
diversas premissas relativas ao acesso à justiça igualitária, haja vista que os
cidadãos seriam atendidos e representados por advogados particulares, e não por
Defensores Públicos, a quem são atribuídas uma série de prerrogativas. Concluiu
pela procedência da denúncia e, diante da constatação de que o objeto licitado
afronta os ditames constitucionais, por pretender instituir no Município um
tipo de Defensoria Pública paralela, em clara usurpação à competência estadual,
determinou a anulação do Pregão Presencial 052/13. O voto foi aprovado por
unanimidade (Denúncia nº 887.949, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.11.13).
TCU - VISTORIA PRÉVIA
“Representação relativa a pregão
eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular -
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a
contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala
do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo,
como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP
nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de
execução. Sobre o assunto, anotou o relator que ‘as condições de habilitação
estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento
convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes’.
Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao
arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio
de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de
recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim,
anotou o relator: ‘para a solução da questão, a pregoeira
não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório,
nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento
isonômico às licitantes’. Em consequência, os serviços foram contratados por
preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a
proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao
CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do
certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da
representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de
promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame. Acórdão
7528/2013 - Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho, 03.12.2013” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre
Licitações e Contratos nº 180).
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