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                DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL - ENTENDIMENTO TCU

                Trata-se de denúncia formulada em face do Pregão Presencial 052/13, deflagrado pelo Município de ..., cujo objeto consiste na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica junto ao Departamento Municipal de Assistência Social. O denunciante alegou que o Município pretende, por meio do certame em tela, criar uma defensoria pública municipal, enfatizando que a licitação não seria o procedimento adequado à criação e ao preenchimento de vagas para o cargo de Defensor Público. Argumentou, ainda, este Tribunal, que a prestação de assistência judiciária às pessoas carentes é uma atribuição do Estado e não dos Municípios, nos termos do art. 134 da CR/88. Em sede de defesa, os gestores argumentaram que a contratação pretendida tem o objetivo de atender à demanda municipal de assistência aos necessitados e ao Conselho Tutelar e decorre da “omissão estatal em instituir a Defensoria Pública” no Município. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, após analisar a defesa, aduziu que as razões não foram suficientes para modificar o entendimento anteriormente esposado, uma vez que a defesa, em diversos momentos, admitiu que o intuito da licitação era contratar serviços de assistência jurídica à população carente, em que pesem as negativas veementes do intento de constituir uma Defensoria em âmbito municipal. Salientou que a instituição de uma assistência jurídica, nos moldes pretendidos pelo Município, além de não encontrar amparo constitucional, comprometeria diversas premissas relativas ao acesso à justiça igualitária, haja vista que os cidadãos seriam atendidos e representados por advogados particulares, e não por Defensores Públicos, a quem são atribuídas uma série de prerrogativas. Concluiu pela procedência da denúncia e, diante da constatação de que o objeto licitado afronta os ditames constitucionais, por pretender instituir no Município um tipo de Defensoria Pública paralela, em clara usurpação à competência estadual, determinou a anulação do Pregão Presencial 052/13. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia nº 887.949, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.11.13).

 

                TCU - VISTORIA PRÉVIA

                “Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que ‘as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes’. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim, anotou o relator: ‘para a solução da questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes’. Em consequência, os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame. Acórdão 7528/2013 - Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 03.12.2013” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos nº 180).

 

 

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