PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÕES FISCAIS
(IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S
- CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
MEF34754 - BEAP
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.047 - PR
(2011/0272737-1)
Relator
: Ministro OG Fernandes
E M E N T
A
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM
INÚMERAS CDA'S. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORRIGENDA DA CDA. CÁLCULO
ARITMÉTICO. CABIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
7/STJ. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a
análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos
autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não merece prosperar a tese
de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC,
porquanto o aresto recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. A controvérsia sobre a
necessidade de novo lançamento, tal como posto, esbarra no óbice erigido pela
Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado não contraria a jurisprudência da Corte de
que, sendo possível a readequação do título por simples cálculos aritméticos,
desnecessário se faz novo lançamento.
4. A indigitada violação dos arts. 127, 142 e 145 do CTN, ao argumento da falta de
notificação do lançamento tributário requisita o reexame da prova dos autos - o
acórdão concluiu pela sua ocorrência. Trata-se, ademais, de providência insindicável nesta sede, haja vista que a parte recorrente
almeja confrontar a lei local com a lei federal, matéria de competência da
Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88), sem prejuízo da aplicação
da Súmula 280/STF.
5. Inviável, no âmbito do
recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois requer
análise de matéria fática, procedimento obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(STJ, 2ª T., DJe, 01.07.2015)
BOCO9385---WIN/INTER
REF_BEAP