PIS/PASEP E COFINS - ICMS - BASE
DE CÁLCULO - DEDUÇÕES - RESTRIÇÕES - MEF34756 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
177, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO
APLICABILIDADE.
Em relação à exclusão do ICMS da
base de cálculo da Cofins de que trata à decisão
proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a)
alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento
ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins;
e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa
contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela
comercializado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 5º, caput e §§ 4º e
8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº
6.573, de 2008.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO
APLICABILIDADE.
Em relação à exclusão do ICMS da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata à decisão
proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a)
alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento
ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa
contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela
comercializado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 5º, caput e §§ 4º e
8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº
6.573, de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 06.06.2019)
BOAD10049---WIN/INTER
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