ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34759 - LEST MG

 

 

Consulta nº   :   034/2019

PTA nº           :  45.000017026-37

Consulente    :  Carrocerias São Pedro Comércio e Indústria Ltda.

Origem         :  Muriaé - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 2930-1/01).

                Informa que recebe produtos, em transferência, de seus estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro, que são detentores de regime especial de tributação que lhes permite a aplicação de crédito presumido resultando em uma alíquota efetiva de 2% (dois por cento).

                Relata que, em decorrência do determinado na Resolução nº 3.166/2001, mais precisamente nos itens 7.8 e 7.9 do seu Anexo Único, na entrada dos produtos originários dos estabelecimentos cariocas aproveita como crédito apenas o valor proporcional ao percentual de 2% (dois por cento), em razão do crédito presumido, e não o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de transferências equivalente ao percentual de 12% (doze por cento).

                Destaca a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, editados no intuito de regularizar os diversos regimes especiais concedidos pelas unidades da Federação fora do âmbito do CONFAZ até agosto de 2017.

                Aponta que para efetivação da convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais, as unidades federadas deveriam publicar em seus respectivos diários oficiais, até o dia 29.03.2018, relação dos atos normativos concessivos, bem como efetuar o registro e depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até 29.06.2018, conforme cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.

                Afirma que o estado do Rio de Janeiro efetuou o depósito de todos seus atos concessivos e legislativos, conforme atestam certificados de registro e depósito SE/CONFAZ nos 09/2018 e 24/2018 e suas retificações.

                Entende que Minas Gerais deve acatar e reconhecer seu direito de se creditar dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de transferência, tendo em vista o cumprimento integral das determinações contidas no Convênio ICMS 190/2017.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A Consulente e suas filiais em Minas Gerais podem se creditar dos valores totais de ICMS destacados nas notas fiscais de transferência emitidas pelos seus estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro, que são detentores de regimes especiais comprovadamente convalidados pelo CONFAZ, conforme determinado no Convênio ICMS 190/2017?

 

                RESPOSTA

                O Convênio ICMS 190/2017 dispõe, com base na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

                Desse modo, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08.08.2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme Convênio ICMS 190/2017.Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-ICMS-190-17-1.

                Os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09.08.2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.

                Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

 

                § 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

                I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

                II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

                III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

 

                Contudo, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017:

 

                Cláusula décima quinta. A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.” (destacou-se)

 

                Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31.07.2019, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28.12.2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31.12.2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima, observado o disposto no Convênio ICMS 19/2019.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10767---WIN/INTER

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