IR - PESSOA FÍSICA - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO - BRASIL E ITÁLIA - PROFESSOR - ISENÇÃO - MEF34763 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E
ITÁLIA. PROFESSOR. ISENÇÃO.
Pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a
convite da Itália ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior,
escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um
programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período
não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências
ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália
no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no
entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses
rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física
permanecer como residente no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 85.985, de 6 de
maio de 1981, arts. 4º e 20; Instrução Normativa SRF
nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 1º, 2º,
inciso V e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art.
53, inciso II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional
- CTN), arts. 97, inciso VI; 175, inciso I, e 176.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 11.06.2019)
BOIR6253---WIN/INTER
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