PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - EPI - UNIFORME - CRÉDITO - CONDIÇÕES - MEF34764 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art.
543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para
fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19
da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na
Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
Os equipamentos de proteção
individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas
atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser
considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Os uniformes fornecidos aos
empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
A hipótese legal de apuração de
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a
uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art.
543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para
fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins.
Em razão do disposto no art. 19
da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na
Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
Os equipamentos de proteção
individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas
atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser
considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.
Os uniformes fornecidos aos
empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de
créditos da Cofins.
A hipótese legal de apuração de
crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se
prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação
de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 11.06.2019)
BOAD10053---WIN/INTER
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