PRAZO DE RECOLHIMENTO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34765 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

-

DECRETO

3.048

06.05.99

-

MP

1.523-9

21.06.97

-

PT/MPAS

3.604

23.10.96

11

MP

1.596-14

10.11.97

-

LEI

9.528

10.12.97

-

MP

447

14.11.08

-

DECRETO

3.265

29.11.99

-

LEI

11.533

28.04.09

-

IN/SRFB

971

13.11.09

103,105

 

2. EMPRESAS EM GERAL (PRAZOS VIGENTES)

Contribuições sobre a remuneração dos segurados e sobre a Receita da Comercialização de Produtos Rurais:

Dia 2 do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

Cooperativa de Trabalho:

Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados.

A partir da competência novembro/2008, o vencimento passou para o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, antecipando para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, nos termos da MP nº 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.  

3. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS-CARNÊS (PRAZOS VIGENTES)

Vencimento: dia 15 do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se para o dia útil imediatamente posterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.

4. FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO DE FUTEBOL E EMPRESA CONTRATANTE

FEDERAÇÃO/CONFEDERAÇÃO - Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de futebol profissional, devida pelos clubes de  futebol e recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação):

Vencimento: Até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

EMPRESA CONTRATANTE - Contribuição sobre a receita bruta decorrentes de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, devida pelos clubes de futebol, descontada e recolhida pelas empresas ou entidades contratantes:

Vencimento: No dia 2 do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

5. CLUBES DE FUTEBOL

Sobre a Folha de Pagamento: parte de empregados e terceiros:

- mesmos prazos das contribuições das empresas em geral.

6. PROCESSOS TRABALHISTAS (PRAZOS VIGENTES)

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

7. 13º SALÁRIO (PRAZOS VIGENTES)

Contribuições sobre Décimo Terceiro Salário:

Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário (art. 216, § 1º, Decreto nº 3.048/99)

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o prazo para recolhimento será o mesmo da competência que ocorreu a rescisão.

Em relação aos que recebem salários variáveis o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Decreto nº 3.265/99)

 

BOLT7807---WIN/INTER

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