PRAZO DE RECOLHIMENTO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34765 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
MP |
1.523-9 |
21.06.97 |
- |
PT/MPAS |
3.604 |
23.10.96 |
11 |
MP |
1.596-14 |
10.11.97 |
- |
LEI |
9.528 |
10.12.97 |
- |
MP |
447 |
14.11.08 |
- |
DECRETO |
3.265 |
29.11.99 |
- |
LEI |
11.533 |
28.04.09 |
- |
IN/SRFB |
971 |
13.11.09 |
103,105 |
2.
EMPRESAS EM GERAL (PRAZOS VIGENTES) |
Contribuições sobre a
remuneração dos segurados e sobre a Receita da Comercialização de Produtos
Rurais: Dia 2 do mês subsequente ao
da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Cooperativa de Trabalho: Recolhimento de contribuições
com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados. A partir da competência
novembro/2008, o vencimento passou para o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da competência, antecipando para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia 20, nos termos da MP nº 447/2008, convertida
na Lei 11.933/2009. |
3.
CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS-CARNÊS (PRAZOS VIGENTES) |
Vencimento: dia
15 do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se para o dia útil
imediatamente posterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente
bancário. |
4.
FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO DE FUTEBOL E EMPRESA CONTRATANTE |
FEDERAÇÃO/CONFEDERAÇÃO -
Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de futebol profissional,
devida pelos clubes de futebol e
recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação): Vencimento: Até
2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, prorrogando-se para
o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário. EMPRESA CONTRATANTE -
Contribuição sobre a receita bruta decorrentes de contratos de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de
transmissão dos espetáculos desportivos, devida pelos clubes de futebol,
descontada e recolhida pelas empresas ou entidades contratantes: Vencimento: No
dia 2 do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário. |
5.
CLUBES DE FUTEBOL |
Sobre a Folha de Pagamento:
parte de empregados e terceiros: - mesmos prazos das
contribuições das empresas em geral. |
6.
PROCESSOS TRABALHISTAS (PRAZOS VIGENTES) |
O recolhimento das
contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam
ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas
parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma. Caso a sentença condenatória
ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da
sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo,
ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia
20 (vinte). |
7.
13º SALÁRIO (PRAZOS VIGENTES) |
Contribuições sobre Décimo
Terceiro Salário: Vencimento: até
o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior,
se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário (art. 216, §
1º, Decreto nº 3.048/99) No caso de rescisão do
contrato de trabalho, o prazo para recolhimento será o mesmo da competência
que ocorreu a rescisão. Em relação aos que recebem
salários variáveis o recolhimento da contribuição decorrente de eventual
diferença da gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a
competência dezembro do mesmo ano. (Decreto nº 3.265/99) |
BOLT7807---WIN/INTER
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