PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT - REDUÇÃO DE ENCARGOS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA - MEF34773 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.

                No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.

                A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.

                Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e § 1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.

                No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.

                A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.

                Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e § 1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 17.06.2019)

 

BOAD10059---WIN/INTER

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