INDENIZAÇÃO POR INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL Nº 4.275/05 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ... E O IPREMB - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34774 - BEAP

 

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE ... - INDENIZAÇÃO POR INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL Nº. 4.275/05 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ... E O IPREMB - ART. 47 DO CPC

                - A gestão dos recursos destinados à previdência dos servidores do Município de ... é dividida entre o Município e o IPREMB, assim, ambos, devem figurar no pólo passivo da presente ação, em litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.11.029601-2/001 Comarca de ...

 

Apelante : Município de ...

Apelada : ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.

 

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de ... contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de ..., que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento de indenização à autora o período trabalhado de 12 de agosto de 2010 a 15 de março de 2011, lapso temporal em que a autora já poderia estar sem trabalhar, em razão de sua aposentadoria.

                O Município alega que a autora entende que houve dano indenizável em razão de erro administrativo, por ter permanecer trabalhando enquanto poderia estar aposentada; que o Município não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda; que o IPREMB é a parte legítima; que a autora não demonstrou nexo de causalidade entre o comportamento da Administração e o dano por ela suportado; que não há provas da ocorrência de qualquer dano.

                Expõe suas razões pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

                Não há contrarrazões.

                Conheço, de ofício, do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, bem como do recurso voluntário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

                DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

                A autora ajuizou a demanda alegando que requereu realização de estudo prévio para a verificação de tempo para aposentadoria em 12.08.2010; que foi informada que ainda não havia atingido o direito à aposentação; que em janeiro de 2011 solicitou outro estudo, pois por seus cálculos já possuía tempo para se aposentar; que, no novo estudo, a Administração constatou que a requerente já havia adquirido o direito à aposentadoria em 01.05.2010.

                Assim, sustenta que a realização equivocada dos cálculos pela Administração em relação ao tempo para se aposentar gerou dano indenizável; que há evento danoso quando o servidor é compelido a trabalhar em período no qual já poderia estar usufruindo de sua aposentadoria.

                Contudo, analisando os autos, entendo está configurada nulidade processual.

                De acordo com a legislação municipal sobre o tema, tem-se que a Lei Municipal 4.275/05 dispôs sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social, no âmbito do Município de ..., e a Lei 4.276/05 dispôs sobre a criação do Instituto de Previdência Social do Município de ....

                Em seu art. 1º, § 2º, a Lei 4276/05, estabelece que o IPREMB é o responsável pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários do Município.

                Como se depreende do ato de concessão de aposentadoria da autora, acostado à f. 23, foi o próprio IPREMB que concedeu o benefício à autora, logo, foi o mesmo instituto que o negou anteriormente.

                Todavia, a Lei Municipal 4.275/05, em seu art. 23, estabelece que o RPPS dos servidores de ... será gerido pelo Município e pelo próprio instituto de previdência, com vistas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

                Assim, o pólo passivo da lide deveria ter sido composto tanto pelo Município quanto pelo IPREMB.

                Dessa forma, o caso dos autos exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a relação jurídica de direito material assim o exige para que o desenvolvimento do processo se dê de forma válida, e, consequentemente, para que o provimento jurisdicional possa atingir a esfera jurídica de ambos.

                Em caso de condenação, tanto o Município quanto o IPREMB terão responsabilidade pelo pagamento da indenização.

                Segundo lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI, in "Curso Avançado do Processo e Processo de Conhecimento":

 

                "O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (...) ou de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer um deles para demandar ou ser demandado isoladamente". (vol. 1, 5ª ed., Revista dos Tribunais: 2002, p. 239).

 

                Mediante tais considerações, SUSCITO, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, para anular o processo, desde o recebimento da inicial, determinando sua emenda, para que conste no pólo passivo o IPREMB, em litisconsórcio necessário com o Município de ....

                Custas ao final.

                DESA. HELOISA COMBAT (REVISORA) - De acordo com o Relator.

                DESA. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "SUSCITARAM PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL."

 

 

BOCO9391---WIN/INTER

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