CÓDIGO ELEITORAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL - TIPIFICAÇÃO DE CRIME - NORMAS - MEF34781 - BEAP

 

 

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

 

                O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

                Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

 

                "Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

                § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

                § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

                § 3º (VETADO)"

 

                Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

 

(DOU, 05.06.2019)

 

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