LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÕES - EVENTO ARTÍSTICO - PARTE DO CACHÊ - ADIANTAMENTO - MEF34789 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                O ilustre Secretário de Administração, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta que deseja contratar banda musical especializada e de renome nacional para os festejos do festival de outono em 18.04.2020, cujo orçamento é de R$ 255.000,00 e a banda exige o pagamento de 50% no dia do evento, consultando-nos sobre a legalidade.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei n° 8.666/93- Estatuto das licitações:

 

                Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

                Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                (...)

                VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

                Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

                § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

                I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

                II - seguro-garantia;

                III - fiança bancária.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                É sabido que no arcabouço jurídico brasileiro não se encontra fundamento legal para a figura de adiantamento de honorários para serviços que serão prestados no futuro. Entretanto, não é este o caso de contratação de shows artísticos, visto que efetivamente os artistas passam a arcar, logo após assinatura do contrato, com os expressivos esforços e custos com ensaios, definições do repertorio, vestuário, instrumentos, transporte, estadia e outros, além da autorização de uso da sua imagem nas divulgações pela contratante, justificando-se plenamente o pagamento de parcela logo após a contratação, garantindo-se também a reserva da data do show, que impede nova contratação para aquela data; cabe, todavia, lembrar da importância de se exigir, em qualquer hipótese, a garantia por seguro bancário ou outra e analisar cada caso separadamente, pois o percentual de 50% pode ser considerado excessivo perante a tradição,  a estrutura e o nível de organização dos artistas a serem contratados.

                O pagamento da parcela inicial deve ocorrer no menor prazo possível em relação à data do evento, visando a maior redução possível do tempo de risco envolvido.

                Contratos com esta forma de pagamento somente devem ocorrer com empresários ou agências que comprovem exclusividade dos artistas na data do evento, por processo de inexigibilidade de licitação, no qual comprove sua idoneidade, tradição reconhecida pela crítica e regularização fiscal.

 

                CONCLUSÃO

                Com fulcro nas considerações técnicas e legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que na contratação de artistas consagrados pela crítica nacional pode ser admitido o pagamento de parcela contratual antes da data do evento, com os devidos cuidados de prestação de garantias, menor prazo possível em relação a data do show e menor percentual negociado.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9401---WIN

REF_BEAP