LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - MODALIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF34795 - BEAP

 

 

CONSULENTE    :  Câmara Municipal

CONSULTORES  :  Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente Contrato administrativo, informa que realizará uma reforma/ampliação no prédio do Legislativo municipal, mais especificamente uma sala de bancada de vereadores será dividida em duas, cuja estimativa de custo da mão de obra e dos materiais é da ordem de R$ 20.000,00.

                Diante disso solicita nosso parecer quanto às seguintes indagações:

                1. Qual modalidade de licitação deve ser utilizada?

                2. Qual dotação orçamentária deve ser utilizada: Obras e Instalações ou serviços de terceiros (mão de obra) e materiais de consumo (materiais de construção)?

                3. Deve ser feito o lançamento no sistema de acompanhamento de obras - Geo-obras?

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8.666/93 - Estatuto das Licitações:

 

                Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

                I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

                II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

                (...)

                Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

                I - projeto básico;

                II - projeto executivo;

                III - execução das obras e serviços.

                § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

                § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

                I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

                II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

                III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

                IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

                § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

                § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

                § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

                § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

                § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

                § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

                § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

                Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

                I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

                II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

                III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

                § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

                § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

                § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

                § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

                (...)

                Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

                Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

                I - segurança;

                II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

                III - economia na execução, conservação e operação;

                IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

                V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

                VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

                VII - impacto ambiental.

                (...)

                Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

                (...)

                § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

                § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

                (...)

                § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

                Art. 24. É dispensável a licitação:

                I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

                Decreto nº 9.412/2018:

 

                Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

                I - para obras e serviços de engenharia:

                a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

 

                Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 8ª Edição

 

                30. Material de Consumo

 

                Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro.

 

                36 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

 

                Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

 

                51 - Obras e Instalações

 

                Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.

 

                Instrução Normativa TCE/MG nº 06/2013 – Dispõe sobre o Geo-obras

 

                Art. 3º Os prazos para remessa dos dados, informações, documentos e imagens georreferenciadas relativos aos procedimentos de licitação, contratação e execução das obras e serviços de engenharia encontram-se definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

                (...)

                Art. 6º Deverão ser inseridos no Sistema Geo-obras/TCEMG todas as informações e documentos relativos a:

                I - licitações, contratos e obras e serviços de engenharia cujos avisos de licitação tenham sido publicados ou cujos convites tenham sido emitidos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa;

                II - contratações diretas, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, referentes às obras e serviços de engenharia cujas publicações da ratificação da situação de dispensa ou inexigibilidade tenham ocorrido a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa;

                III - obras e serviços de engenharia executados diretamente pela Administração cujas ordens de serviço tenham sido emitidas a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Ressaltamos inicialmente que no caso de obras e serviços de engenharia deve ser elaborado o projeto básico, sob responsabilidade exclusiva do profissional de engenharia que o elabora e assina. A Lei 8.666/93 dedicou todo o seu art. 7º à regulamentação dos projetos básico e executivo e o orçamento detalhado da obra. Assim, o projeto básico obedece a um roteiro específico, com várias exigências e vedações, padronizado sempre que possível, (arts. 9º, 11, 12 e 43), constituindo trabalho técnico de alta responsabilidade da engenharia, pois se errar nos preços para mais, vai superfaturar a obra e se errar para menos não vai encontrar licitantes que se submetam a tomar prejuízos.

                Quanto a modalidade licitatória, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 23, veda o fracionamento de despesa, ou seja, quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação ou para a contratação direta, de obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

                Todavia, orientamos que a Administração deve observar o valor total da despesa do projeto básico para reforma/ampliação da sala de bancada de vereadores, que no caso de o valor ser inferior a R$ 33.000,00 poderá ser feita por dispensa de licitação.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações técnicas e legais demonstradas, respondemos as indagações da consulente, a saber:

                1. Na realização da reforma/ampliação de uma sala na bancada de vereadores, a Administração deverá observar o valor total da despesa constante do projeto básico elaborado por profissional da engenharia, que no caso seja inferior a R$ 33.000,00 poderá ser executado por dispensa de licitação, conforme dispõe o inciso I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

                2. Quanto a classificação contábil, o elemento de despesa mais apropriado é o “51- Obras e Instalações”, de acordo com a definição descrita no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

                3. De acordo com a IN-06/2013 do TCEMG, a remessa de informações, documentos e imagens georreferenciadas, relativos a licitação, a contrato e a execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, por órgão e entidade, deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia - Geo-obras/TCEMG; aplicando tal procedimento inclusive para contratações mediante dispensa de licitação.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9402---WIN

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