RESOLUÇÃO 146, DE 28 DE JUNHO DE 2019, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - MEF34797 - IR

 

 

Dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 (LGL\2007\2916) , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ( LGL 2007\9165 ) , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019 ( LGL 2019\4781 ) , resolve:

 

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , nos termos da Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019 ( LGL 2019\4781 ) .

 

 

Art. 2°  Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

 

I - tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

 

II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 ( LGL 2018\2903 ) ; e

 

III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) .

 

§ 1º. A opção de que trata o caput poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.

 

§ 2º. O requerimento a que se refere o caput deverá ser:

 

I - assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e

 

II - instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.

 

 

Art. 3°  O deferimento da opção de que trata o art. 2º terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

 

Parágrafo único. Caberá impugnação da decisão que indeferir a opção a que se refere o caput, nos termos do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

 

 

Art. 4°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

Presidente do Comitê

 

 

  ANEXO ÚNICO

 

 

Figura1

 

 

MEF34797

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