IR - FONTE - PARTE CONCEDENTE DE ESTÁGIO - AGENTE DE INTEGRAÇÃO - RETENÇÃO - OBRIGATORIEDADE - MEF34807 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 3 DE JUNHO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                PARTE CONCEDENTE DE ESTÁGIO. AGENTE DE INTEGRAÇÃO. ESTÁGIO. RETENÇÃO.

                A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 45, parágrafo único, 121 a 123 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º; Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, arts. 5º, 9º, 12, 15 e 16; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, 681 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, arts. 2º, inciso I, e 4º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 11.06.2019)

 

BOIR6252---WIN/INTER

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