ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34808 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  036/2019

PTA nº          :  45.000017350-71

Consulente   :  Noe Francisco Bartholomei Rodrigues

Origem        :  Presidente Olegário - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO - O inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002 determina, expressamente que, recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguido do respectivo valor.

 

                EXPOSIÇÃO

                O Consulente, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0112-1/01).

                Informa que apura o imposto devido em conformidade com o disposto nos arts. 458 a 463-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, emitindo notas fiscais nas operações de venda de milho, soja e algodão, com o CFOP 5.101, por meio do SIARE.

                Menciona que as notas fiscais são emitidas considerando o valor do crédito presumido recebido do destinatário, conforme § 17 do art. 75 do RICMS/2002, sendo citado nos dados adicionais o seguinte termo: “Crédito Presumido de 2,4% - Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguido do respectivo valor.

                Considera que o produtor rural deve comprovar sua renda, porém o documento fiscal não contempla o valor recebido na integra quando é citado o valor do ressarcimento somente no campo dos dados adicionais.

                Entende que este não é o campo específico para lançamentos de valores fiscais, fazendo com que o produtor rural fique desacobertado de comprovante de renda quando se trata deste tipo de operação em relação ao crédito presumido.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Nas operações de vendas, o valor recebido em ressarcimento do destinatário, conforme § 17 e inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002, poderá ser lançado em despesas acessórias e somado ao valor total da nota fiscal?

 

                RESPOSTA

                Não. O inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002 determina, expressamente, que, recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguido do respectivo valor.

                Portanto, é no campo “Informações Complementares” que deverá ser lançado o valor do crédito presumido ressarcido, não sendo permitido o seu lançamento em despesas acessórias para fins de composição do valor total da nota fiscal.

                Assim, considerando que o lançamento do crédito presumido ressarcido no campo “Informações Complementares” encontra respaldo na legislação tributária mineira, não procede a preocupação da Consulente em relação a tal procedimento perante o Fisco mineiro. Todavia, no que tange à comprovação de renda perante outros órgãos públicos, eventuais indagações deverão ser sanadas junto a eles.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10768---WIN/INTER

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