CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - FOLHA DE SALÁRIO - EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL - RETENÇÃO - DISPENSA - MEF34811 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. RETENÇÃO. DISPENSA.

                A empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº 8.212/91, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

                O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971, de 2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §13 e incisos I e II do art.25 e incisos III e IV do art. 30, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 175, § 2º, inciso V e §§ 8º a 10, art. 177, parágrafo único, e art. 184, IV e §11. Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, art.5º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 17.06.2019)

 

BOLT7801---WIN/INTER

REF_LT