PROTOCOLO ICMS 39, DE 01 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34817 - LEST MG
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Pará e altera o Protocolo ICMS nº 05/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 05/14, de 21 de março de 2014 ( LGL 2014\2298 ) .
Cláusula segunda
Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 05/14 ( LGL 2014\2298 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.".
Cláusula terceira
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará.
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao Estado do Mato Grosso.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
MEF34817
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