PROTOCOLO ICMS 35, DE 01 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34819 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

 

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 ( LGL 2018\11800 ) , resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 195/09, de 11 de dezembro de 2009 ( LGL 2009\10870 ) .

 

  Cláusula segunda

 

Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 195/09 ( LGL 2009\10870 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.

 

 

MEF34819

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