PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEF34823 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 00094­2011­072­03­00­5

 

Agravante : Sedal Transportes Especiais Ltda

Agravada : União Federal (Fazenda Nacional)

Relator : Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior

 

E M E N T A

 

                PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O antigo Código de Processo Civil não definia com precisão o lanço vil, não fixando critérios para sua caracterização, deixando a cargo do julgador a valoração do lanço, tendo em conta as circunstâncias objetivas da execução e o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual a doutrina e jurisprudência pátrias se inclinavam a considerar, como preço vil, apenas aquele valor irrisório, inútil à execução, sem proveito para a satisfação do crédito exequendo. Com o advento do novo CPC, o parágrafo único, do art. 891, dispôs que se “considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera­se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Na hipótese dos autos, o valor do lanço é equivalente a 50% do valor da avaliação, o que afasta a arguição de preço vil sob todos os aspectos, não sendo despiciendo lembrar que a designação da praça, a publicação do edital e o próprio auto de arrematação ocorreram ainda na vigência do diploma anterior.

(TRT/3ª R., DJ/MG, 16.09.2016)

 

BOLT7767---WIN/INTER

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