ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR DEFERIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - MEF34824 - BEAP

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445.516/MG (2013/0402988-8)

 

Relator : Ministro Herman Benjamin

 

E M E N T A

 

                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF

                1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 128, 131, 165, 331, 333, I, 458 e 463, II, do CPC e ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

                2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

                3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, que, no caso, apreciou corretamente a questão da legitimidade ad causam da Associação Ambientalista Nature Vox. Precedentes do STJ.

                4. O prazo recursal transcorreu in albis, pois a agravante não interpôs recurso de Apelação. Em reexame necessário da matéria, o TJMG ratificou in tontum a sentença proferida pelo juiz monocrático, que entendeu pela legitimidade passiva da associação recorrida, haja vista ter sido constituída há mais de um ano e possuir o escopo de proteger o meio ambiente.

                5. Dessa forma, mostra-se descabida a alegação de omissão do decisum impugnado, porque o Tribunal a quo apreciou com esmero todas as questões postas a julgamento. Enfatizo: que a Corte local não apreciou a tese da ilegitimidade da recorrida sob o prisma da falta da ata da assembleia da entidade associativa, porque essa questão somente foi trazida ao processo nos Embargos de Declaração após o julgamento do recurso ex officio contra decisão contrária ao Estado de Minas Gerais. Assim sendo, reafirmo a falta de prequestionamento da matéria.

                6. Ademais, o acórdão recorrido se respaldou em legislação municipal, Lei 3.106/08, e legislação estadual, Lei 4.129/01, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "há uma questão técnica que inviabiliza o empreendimento, qual seja, a distância mínima de zona residencial estabelecida no art. 1o da Lei Estadual 4.129/01. Essa distância mínima, segundo disposto na NBR 13.896 da ABNT é de 500m da célula do aterro ao núcleo populacional mais próximo. No entanto, o projeto prevê, após a sua completa implementação, uma extensão de apenas 50m do bairro Sevilha B. (...) Por outro lado não há nenhum vício na Lei Municipal 3.106/08. A Constituição Federal atribuiu a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabendo, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. É evidente o interesse municipal quanto à instalação de aterro sanitário para receber resíduos sólidos de toda a região metropolitana de Belo Horizonte no âmbito de seu território". O STJ não pode apreciar a matéria, pois incide o óbice da Súmula 280 do STF.

                7. Agravo Regimental não provido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 01.07.2015)

 

BOCO9389---WIN/INTER

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