PORTARIA 716, DE 04 DE JULHO DE 2019, SECRETARIA
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - MEF34829 - LT
Dispõe
sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº
9.745 de 8 de abril de 2019 ( LGL 2019\2577 ) e pela Portaria GME nº 300, de 13
de junho de 2019 ( LGL 2019\4865 ) , DE 13 de junho de 2019, resolve:
Art. 1°
Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Art. 2°
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial
dar-se-á:
I - em
janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do
"Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 2016 (LGL 2016\81035), com faturamento no ano de 2016 acima de
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - em
julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes
do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 (LGL 2016\81035), exceto os
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades
empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III - em
janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se
referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores
domésticos; e
IV - em janeiro
de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais,
integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 2016 (LGL 2016\81035).
§ 1º. A
prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do
Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I - a
partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e
contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II - a
partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e
contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - a
partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e
contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
IV - a
partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e
contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
§ 2º. O
faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da
receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro
de 1977 (LGL\1977\20) , auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016;
§ 3º. As
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo
V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 (LGL 2016\81035), com
faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do
"Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem
optar pela utilização do eSocial na data estabelecida
no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em
conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 4º. Não
integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as
entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração
Pública", no "Grupo 4 - Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 5º. A
observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da
opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a
seguir:
I - as
informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II - as
informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do
eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito)
horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as
informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 6º. A
observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á
de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as
informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II - as
informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do
eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito)
horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as
informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2019.
§ 7º. A
observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo)
dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as
informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II - as
informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do
eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito)
horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as
informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de
8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2020.
§ 8º. A
observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á
de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
Art. 3°
Será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção
restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4°
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual
(MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física
será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos
nesta Portaria.
Art. 5°
A prestação das informações por meio do eSocial
substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando
definido em ato próprio.
Art. 6°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial
nº 2, de 30 de agosto de 2016.
ROGÉRIO MARINHO
MEF_34829
REF_LT