ICMS
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE - OBRIGATORIEDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34831 - LEST MG
Consulta
nº :
037/2019
PTA
nº : 45.000017265-79
Consulente : Pavidez Engenharia Ltda.
Origem :
Muzambinho - MG
E M E N T A
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD
- LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
(Bloco K), consoante ao disposto no § 4º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS/2002, dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é inscrita no cadastro
de contribuintes deste estado com indicação de apuração do ICMS pela
sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a construção de
rodovia e ferrovia (CNAE 4211-1/01).
Informa que exerce, ainda, as atividades
secundárias de construção de obras de arte especiais (CNAE 4212-0/00); obras de
urbanização - ruas, praças e calçadas (CNAE 4213-8/00); outras obras de
engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 4299-5/99); e aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE
7732-2/01).
Explica que tem como objeto
social a exploração do ramo de prestação de serviços, execução em todos os
ramos da engenharia civil, inclusive mediante usinagem de concreto asfáltico (CBUQ) e locação de máquinas, equipamentos e
veículos automotores.
Transcreve o § 7º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 13/2015, no qual
há indicação da obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Em resposta a diligência fiscal
informa o seu faturamento bruto nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A Consulente está obrigada a
escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na
Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
RESPOSTA
A princípio, cumpre ressaltar
que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), consoante ao disposto no § 4º do
art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, dar-se-á nos prazos previstos no
§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, in litteris:
§ 7º A escrituração do Livro
de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a
partir de:
I - para os estabelecimentos
industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017,
restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a
32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II -
1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido;
III -
1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a
industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser
definido. (destacou-se)
Para fins do Bloco K da EFD,
estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e
cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de
alíquota zero ou isento, nos termos do § 8º da cláusula terceira do referido Ajuste
SINIEF nº 2/2009.
Na forma prevista no § 9º da
mesma cláusula terceira, o faturamento citado no § 7º, acima transcrito,
consistirá na receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos, e, tendo como referência, o faturamento do segundo
exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Feitos esses esclarecimentos,
passa-se à resposta do questionamento formulado.
Apesar de não constar nos dados
cadastrais deste Estado que a Consulente ou suas filiais executam algum tipo de
atividade industrial, a declaração desta que possui processos de
industrialização para a atividade de usinagem de concreto asfáltico
(CBUQ), atividade essa classificada no CNAE 2399-1/99, lhe obriga a escriturar
o Bloco K da EFD, considerando-se o faturamento de todos os estabelecimentos da
empresa no território nacional, consoante ao disposto nos §§ 8º e 9º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009.
Ressalte-se que, caso a
atividade industrial declarada pela Consulente consista na principal atividade
econômica por ela exercida, essa deverá ser informada no cadastro estadual, conforme
previsto no art. 101 do RICMS/2002.
Assim, caso a Consulente tenha
realizado no ano de 2018 a usinagem de concreto asfáltico
(CBUQ) e na hipótese de seu faturamento bruto no ano de 2016 ser igual ou
superior ao valor de R$ 78.000.000,00, há a obrigação para o(s)
estabelecimento(s) que promova(m) a atividade industrial de escrituração do
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, a partir da data em
que iniciou este processo de industrialização no ano de 2018. Tal escrituração
se restringe à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros
K200 e K280, conforme o inciso II do § 7º da citada cláusula terceira.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea,
procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade
quanto a obrigatoriedade de escrituração à época própria, observando o disposto
nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto
nº 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
8 de março de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10769---WIN/INTER
REF_LEST MG