ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - OBRIGATORIEDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34831 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  037/2019

PTA nº          :  45.000017265-79

Consulente   :  Pavidez Engenharia Ltda.

Origem        :  Muzambinho - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), consoante ao disposto no § 4º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente é inscrita no cadastro de contribuintes deste estado com indicação de apuração do ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a construção de rodovia e ferrovia (CNAE 4211-1/01).

                Informa que exerce, ainda, as atividades secundárias de construção de obras de arte especiais (CNAE 4212-0/00); obras de urbanização - ruas, praças e calçadas (CNAE 4213-8/00); outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 4299-5/99); e aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 7732-2/01).

                Explica que tem como objeto social a exploração do ramo de prestação de serviços, execução em todos os ramos da engenharia civil, inclusive mediante usinagem de concreto asfáltico (CBUQ) e locação de máquinas, equipamentos e veículos automotores.

                Transcreve o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 13/2015, no qual há indicação da obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

                Em resposta a diligência fiscal informa o seu faturamento bruto nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A Consulente está obrigada a escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

 

                RESPOSTA

                A princípio, cumpre ressaltar que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), consoante ao disposto no § 4º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, in litteris:

 

                § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

                I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

                a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

                b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

                c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

                d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

                e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

                II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

                III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (destacou-se)

 

                Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento, nos termos do § 8º da cláusula terceira do referido Ajuste SINIEF nº 2/2009.

                Na forma prevista no § 9º da mesma cláusula terceira, o faturamento citado no § 7º, acima transcrito, consistirá na receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, e, tendo como referência, o faturamento do segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                Apesar de não constar nos dados cadastrais deste Estado que a Consulente ou suas filiais executam algum tipo de atividade industrial, a declaração desta que possui processos de industrialização para a atividade de usinagem de concreto asfáltico (CBUQ), atividade essa classificada no CNAE 2399-1/99, lhe obriga a escriturar o Bloco K da EFD, considerando-se o faturamento de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, consoante ao disposto nos §§ 8º e 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009.

                Ressalte-se que, caso a atividade industrial declarada pela Consulente consista na principal atividade econômica por ela exercida, essa deverá ser informada no cadastro estadual, conforme previsto no art. 101 do RICMS/2002.

                Assim, caso a Consulente tenha realizado no ano de 2018 a usinagem de concreto asfáltico (CBUQ) e na hipótese de seu faturamento bruto no ano de 2016 ser igual ou superior ao valor de R$ 78.000.000,00, há a obrigação para o(s) estabelecimento(s) que promova(m) a atividade industrial de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, a partir da data em que iniciou este processo de industrialização no ano de 2018. Tal escrituração se restringe à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, conforme o inciso II do § 7º da citada cláusula terceira.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade quanto a obrigatoriedade de escrituração à época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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