EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019 - MEF34832 - AD
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Altera os arts. 165 e 166
da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária
proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts.
165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
165. ........................................................
.......................................................................
§
9º ................................................................
.......................................................................
III
- dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de
restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a
realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
§
10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." (NR)
"Art.
166. ........................................................
.......................................................................
§
12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§
13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§
14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos
de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado);
IV
- (revogado).
§
15. (Revogado).
§
16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação
prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo
destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para
fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169.
§
17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos
§§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou
do Distrito Federal.
§
18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das demais despesas discricionárias.
§
19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§
20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou
cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento." (NR)
Art. 2º O montante previsto no §
12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no
exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º A partir do 3º
(terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último
exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 15
de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição
Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício
anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Brasília, em 26 de junho de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
(DOU, 27.06.2019)
BOAD10072---WIN/INTER
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