PARTIDOS POLÍTICOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
ANISTIA DE PENALIDADES - AUTONOMIA - ALTERAÇÕES - MEF34836 - BEAP
LEI
Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019.
Altera
a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim
de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração
dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou
provisórios; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes partes vetadas da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019:
"Art. 2º A Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:
......................................................................
'Art. 55-D. Ficam anistiadas as
devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham
como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores
públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração,
desde que filiados a partido político.'
.......................................................................
Brasília, 19 de junho de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
(DOU, 21.06.2019)
BOCO9409---WIN/INTE
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