DECRETO 47679, DE 05 DE JULHO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF34838 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e nos Protocolos
ICMS 48, de 19 de agosto de 2016 ( LGL 2016\84185 ) , e ICMS 24, de 25 de junho
de 2019 ( LGL 2019\5151 ) ,
DECRETA:
Art. 1° O item 9 da Parte 1 do
Anexo II do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
. |
|
9 |
Saída
de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino
aos cooperados. |
".
Art. 2°
O item 17 do Anexo III do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
. |
|
|
17 |
Saída
de animal e insumo, em operação interna entre estabelecimentos participantes
do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com
destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda
do animal, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
17.1 |
A
suspensão prevista neste item aplica-se, também, à saída de mercadoria em
retorno ao estabelecimento integrador de origem, sem prejuízo do imposto
incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato
e engorda do animal, quando for o caso. |
|
17.2 |
O
produtor rural integrado, no campo próprio da nota fiscal, deverá fazer
referência ao documento relativo à remessa da mercadoria ou informar, no
campo "Informações Complementares" da nota fiscal relativa ao
retorno da mercadoria, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento integrador para acobertar a remessa
original da referida mercadoria. |
".
Art. 3°
O Anexo III do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do item 18, com a
seguinte redação:
"
. |
|
|
18 |
Saída,
em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango,
promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste
Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São
Paulo, observado o disposto no Capítulo LXXXVII da Parte 1 do Anexo IX. |
30/06/2020 |
18.1 |
A
suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto incidente sobre o
valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave
a ser entregue ao estabelecimento abatedor. |
".
Art. 4°
As notas 1, 3 e 4 do Anexo III do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passam a vigorar com
a seguinte redação:
"
. |
1. O
retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva
remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária
a que o remetente estiver circunscrito.(...) 3.
Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, antes de expirado o
prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de
origem: a) o
estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do
destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e
valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a
observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da
propriedade; b) o
estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota
Fiscal Avulsa, se for o caso. 4.
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou outra dela
resultante, para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento
do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa
original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação
distinto, com os acréscimos legais. |
".
Art. 5°
A Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescida do Capítulo
LXXXVII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXXXVII
DAS OPERAÇÕES COM AVES, INSUMOS E
RAÇÃO PARA ENGORDA DE FRANGO, PROMOVIDAS ENTRE PRODUTORES RURAIS ESTABELECIDOS
NESTE ESTADO E ABATEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo
623. A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de
ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de
produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento
abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 18 do Anexo III,
fica condicionada a que o estabelecimento abatedor:
I -
esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48, de 19 de agosto de
2016;
II -
inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto
tributário, previamente ao início das operações de que trata este capítulo;
III -
informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST -, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado,
nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º. A
suspensão de que trata o caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor
da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser
entregue ao estabelecimento abatedor.
§ 2º.
Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor
rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.
Artigo
624. Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e
dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na
qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - no
campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo
trato e engorda das aves a serem entregues;
II - no
campo "Valor do ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "Base
de Cálculo do ICMS";
III - no
campo próprio da nota fiscal eletrônica - NF-e -, a
referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo
abatedor;
IV - no
campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS a ser pago
pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16".
Artigo
625. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao
estabelecimento abatedor:
I - o
produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o
respectivo código da NBM/SH;
II - a
mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da
respectiva remessa.
Artigo
626. O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo
por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo
produtor rural a este Estado, observando-se que:
I - o
imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento
abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, uma para cada
produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias;
II - a
GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e
cópias reprográficas dessas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em
quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
Parágrafo
único. O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a
este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento
abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar
a menor, a retenção e o recolhimento do imposto de que trata o caput.".
Art. 6°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 5 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_34838
REF_LEST MG