ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - MVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34839 - LEST MG
Consulta
nº :
039/2019
PTA
nº : 45.000016837-48
Consuelnte : Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem
Ltda.
Origem :
São Bernardo do Campo - SP
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
AUTOPEÇAS - MVA -
O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a base de cálculo e a
margem de valor agregado (MVA) nas saídas das mercadorias relacionadas no
capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, por fabricante de veículos automotores,
no caso de estarem amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, observado o disposto no inciso I do §
1º do referido art. 57.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida em
São Bernardo do Campo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e
tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças
e acessórios (CNAE 2822-4/02).
Salienta que, na condição de
responsável pela retenção e recolhimento de imposto por substituição tributária
(ICMS/ST) referente a mercadoria destinada a outra unidade da Federação, deverá
observar a disciplina estabelecida pelo estado de destino da mercadoria.
Informa que atua no setor de
fabricação de empilhadeiras, máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios, inclusive autopeças para serem
utilizadas nas empilhadeiras que fabrica. Tais máquinas estão classificadas na
posição 84.27 da NBM/SH.
Acrescenta que é estabelecimento
industrial que realiza operações industriais e comerciais envolvendo
especificamente a fabricação/industrialização e venda de empilhadeiras e
comercialização de autopeças utilizadas nestas máquinas.
Menciona que tais vendas são
realizadas para seus distribuidores localizados em diversas unidades da
Federação, inclusive para o estado de Minas Gerais, sendo todo o faturamento
realizado por meio de suas unidades paulistas. Referidas vendas tem por base os
contratos celebrados com seus distribuidores.
Transcreve o inciso I do
parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 47/2017 e entende que
as operações praticadas com as autopeças de uso especificamente automotivo
devem apurar e recolher o ICMS na sistemática de substituição tributária quando
da venda de rolamentos e mancais destinados exclusivamente ao setor automotivo.
Relata que tem dificuldades na
interpretação e aplicação da legislação que regulamenta as operações interestaduais
entre sua matriz e filiais localizadas no estado de São Paulo e seus
distribuidores localizados no estado de Minas Gerais no que diz respeito à
aplicação do ICMS/ST, bem como quanto à correta base de cálculo para
recolhimento deste imposto.
Afirma que o Dicionário Houaiss
da língua portuguesa define autopeças da seguinte forma “1. Qualquer peça ou
acessório de veículo automóvel 2. Estabelecimento especializado na venda dessas
peças ou acessórios.”.
Cita o art. 58 e 58-A da Parte 1
do Anexo XV do RICMS/2002, que dispõe sobre a sistemática do ICMS/ST nas
operações com autopeças de uso especificamente automotivo, praticadas por
contribuintes deste Estado, e busca demonstrar que apenas as partes e peças de
uso especificamente automotivo estão sujeitas à sistemática da substituição
tributária, com base nas Consultas de Contribuintes nº 053/2018 e 196/2017.
Aduz que, em função disto,
somente estarão sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos que
façam parte da cadeia do setor automotivo, ou seja, os produtos que não possam
ser integrados a algum veículo automotor terrestre não estão enquadrados no
regime da substituição tributária caso não constem de nenhum outro protocolo
que estabeleça este regime.
Manifesta o entendimento de que,
considerando as disposições da legislação, as suas operações de venda de
autopeças não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pois as
empilhadeiras se caracterizam por serem determinados tipos de máquinas
utilitárias que possuem a auto locomoção apenas como um elemento acessório de
sua principal razão de ser. Ou seja, não são propriamente veículos motorizados
com a finalidade de locomoção e ou transporte, mas máquinas utilitárias que
dispõem de mecanismos de auto locomoção como forma de otimizar os resultados de
sua atuação.
Contudo, partindo da premissa
fundada em manifestação de autoridades fazendárias, no sentido de que estas
máquinas se caracterizam como veículos automotores, entende que poderia ser
definida como fabricante de veículo automotor e não meramente fabricante de
máquinas industriais, estando, portanto, sujeita ao regime da substituição
tributária nas vendas de suas autopeças (partes, peças, acessórios, componentes
e rolamentos).
Argumenta que as autopeças
comercializadas são de uso exclusivo nas empilhadeiras de sua fabricação. E
complementa que, com base neste contexto, tem dúvidas especificamente no que
diz respeito à obrigatoriedade de aplicação da substituição tributária nas
operações interestaduais com a venda de autopeças e, caso positivo, qual a
correta base de cálculo para recolhimento do imposto.
Diz que os contratos celebrados
com seus distribuidores estabelecem uma relação de exclusividade e fidelidade
na compra e venda de suas autopeças, para o fim de atender o índice de fidelidade
constante da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou seja, se
compromete a vender os seus produtos de forma exclusiva às distribuidoras que
façam parte de sua rede de distribuição, enquanto estas se comprometem a
comercializar os referidos produtos de forma exclusiva e com fidelidade.
Anexa cópia do contrato
celebrado com suas distribuidoras/concessionárias e ressalta que os itens 3.1 e
3.2 da cláusula terceira tratam especificamente da exclusividade e fidelidade
na comercialização dos referidos produtos.
Baseado nas premissas acima,
entende que está sujeita à base de cálculo prevista no inciso II do art. 57 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, especialmente por atender todas as condições
previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº
47/2017.
Destaca que o percentual de MVA
reduzida, mesmo nas operações interestaduais, será previsto na legislação
interna do estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no § 1º da
cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017.
Declara que se enquadra também
no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 47/2017, caso sejam
levadas em consideração as premissas apontadas anteriormente, quais sejam,
qualifica-se como fabricante de veículo automotor e atende o índice de
fidelidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, uma vez que
existe uma cláusula de exclusividade no contrato com os distribuidores, muito
além que qualquer índice de fidelidade.
Para isto, reproduz consultas
respondidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, onde diz
que há o reconhecimento expresso quanto à aplicação da MVA reduzida para os
fabricantes de veículos automotores terrestres na venda de suas autopeças para
seus distribuidores.
Alega que cumpre os requisitos
previstos na alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº
47/2017, podendo aplicar a base de cálculo reduzida prevista no inciso II do
art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo estes os únicos exigidos pela
legislação mineira, atendendo também as diretrizes para o contrato de
concessão/distribuição com seus distribuidores.
Por fim, conclui que,
prevalecendo a premissa de que seja aplicável a substituição tributária na
venda de suas autopeças e entendendo que cumpre as condições constantes da
alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017,
estaria, portanto, autorizada ao recolhimento do ICMS/ST com base de cálculo
reduzida na venda de suas autopeças a distribuidores/concessionárias, cujo
percentual da MVA aplicável é aquele determinado pelo inciso II do art. 57 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no § 1º da
cláusula quarta do referido protocolo.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Considerando os fundamentos e
fatos explicitados acima, a Consulente pode ser considerada fabricante de
veículo automotor?
2. Caso a resposta seja
negativa, estará sujeita ao recolhimento do ICMS/ST nas operações de vendas
interestaduais das partes, peças, componentes e acessórios (autopeças e
rolamentos) para os distribuidores localizados no estado de Minas Gerais,
levando em consideração que são utilizados exclusivamente em suas
empilhadeiras?
3. Caso seja positiva a resposta
aos questionamentos 1 e 2, ou seja, considerando que a Consulente se qualifica
como fabricante de veículo automotor e que celebrou com distribuidores de seus
produtos contrato de revenda com cláusula de exclusividade (100%) e mediante
contrato de fidelidade, está correto o entendimento de que pode aplicar a base
de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, combinado com as cláusulas segunda e quarta do Protocolo ICMS nº
47/2017 e Anexo II do Convênio ICMS nº 52/2017?
4. Na hipótese de não estar
correto o entendimento explicitado no questionamento 3, qual seria a base de
cálculo a ser aplicada e quais os pressupostos de fato praticados pela mesma e
fundamento legal que dariam ensejo a aplicação de outra base de cálculo?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que o texto do Protocolo ICMS nº 47/2017, publicado no DOU de 26.12.2017, por
meio do Despacho CONFAZ nº 181/2017, e que revogava os Protocolos ICMS nº
41/2008 e 97/2010, não surtiu efeitos, uma vez que foi publicado, em
27.12.2017, o Despacho CONFAZ nº 183/2017, que tornou sem efeitos as
publicações do despacho anteriormente citado. Portanto, o Protocolo ICMS nº
41/2008 encontra-se em vigor e o texto do Protocolo ICMS nº 47/2017, citado
pela Consulente, não teve a sua vigência implementada.
Acrescente-se também que o
Convênio ICMS nº 52/2017, citado pela Consulente, foi revogado pelo Convênio
ICMS nº 142/2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Outrossim, o art. 58-A da Parte
1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica
às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do
ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento
industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes.
Logo, as mercadorias
relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária
caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico,
ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais.
Nesse sentido, vide Consultas de
Contribuinte nos 053/2018 e 155/2018.
Cumpre ainda salientar que o
regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002,
aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH
relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva
descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de
Aplicação”.
Após estes esclarecimentos
iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 3. A Consulente informa que
fabrica empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da NBM/SH e que as
respectivas autopeças por ela comercializadas são de uso exclusivo nas
referidas máquinas.
Por sua vez, o art. 57 da Parte
1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a base de cálculo e a margem de valor agregado
(MVA) nas saídas das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo
anexo, por fabricante de veículos automotores, no caso de estarem amparadas por
contrato de fidelidade de compra.
O conceito de veículo automotor
pode ser extraído dos seguintes instrumentos legais:
Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997.
(...)
ANEXO
I
DOS
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
(...)
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou
para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que
não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Lei nº 6.729, de 28 de novembro
de 1979
(...)
Art.
2° Consideram-se:
(...)
III -
veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator,
motocicleta e similares; (destacou-se)
De acordo com as Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de
fevereiro de 2018, especificamente nas explicações referentes à posição 84.27
da NBM/SH, as empilhadeiras são definidas como veículos automóveis para
movimentação de carga, equipados com dispositivo de elevação:
84.27
84.27
- Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação.
8427.10
- Autopropulsados, de motor elétrico
8427.20
- Outros, autopropulsados
8427.90
- Outros
Com
exclusão dos carros-pórticos e dos carros-guindastes (gruas) da posição
84.26, a presente posição compreende os carros de movimentação providos de
um dispositivo de elevação.
Os
carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:
A. EMPILHADEIRAS
1) As
empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente
grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao
longo de uma corrediça vertical. Este dispositivo de elevação é mais
frequentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a
sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em
armazéns ou depositá-la sobre um veículo.
Pertencem
também a este grupo as empilhadeiras com dispositivos de elevação lateral,
concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos,
contêineres (contentores*)) e que comportam geralmente uma plataforma destinada
a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias.
Comandado
mais frequentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das
empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos
especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos,
suportes, caçambas (baldes*), tenazes, etc.).
2) As
outras empilhadeiras, equipadas com um garfo horizontal ou uma
plataforma de carga, elevatórios, movidos manual ou mecanicamente, por guincho
ou cremalheira, e que deslizam ao longo de uma corrediça vertical. Estes
aparelhos permitem elevar a alguns metros, e empilhar, sacos, caixas, tonéis,
etc. (destacou-se)
Os
elevadores de tiras, de ação contínua são incluídos na posição 84.28.
Assim, para fins de
interpretação da legislação tributária mineira, as empilhadeiras classificadas
na posição 84.27 da NBM/SH podem ser consideradas veículo automotor.
Na exposição é informado também
que as operações são realizadas por meio de contrato de fidelidade e
exclusividade com seus distribuidores; se assim for, e diante da premissa de
que a Consulente é fabricante de veículos automotores, a mesma se enquadra nos
requisitos constantes do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002,
observado o disposto no inciso I do § 1º do mesmo art. 57.
Todavia, considerando que a
Consulente não informou a classificação fiscal das mercadorias a serem
comercializadas, há que ser verificado se tais mercadorias estão sujeitas ao
regime da substituição tributária, conforme requisitos expostos
preliminarmente.
Nestes termos, caso sejam
observados os requisitos acima, as autopeças comercializadas pela Consulente
estarão sujeitas ao regime da substituição tributária nas vendas destinadas ao
estado de Minas Gerais, sendo a base de cálculo e a respectiva margem de valor
agregado (MVA) estabelecidas no art. 57 da Parte 1 Anexo XV do RICMS/2002.
Tratando-se de operação
interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com mercadoria cuja
alíquota interna for de 18% (dezoito por cento), a MVA será de 46,55%, conforme
inciso II do citado artigo.
2 e 4. Prejudicadas.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não
tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
14 de março de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10770---WIN/INTER
REF_LEST MG