ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - MVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34839 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  039/2019

PTA nº          :  45.000016837-48

Consuelnte   :  Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda.

Origem        :  São Bernardo do Campo - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - MVA - O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a base de cálculo e a margem de valor agregado (MVA) nas saídas das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, por fabricante de veículos automotores, no caso de estarem amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido art. 57.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em São Bernardo do Campo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 2822-4/02).

                Salienta que, na condição de responsável pela retenção e recolhimento de imposto por substituição tributária (ICMS/ST) referente a mercadoria destinada a outra unidade da Federação, deverá observar a disciplina estabelecida pelo estado de destino da mercadoria.

                Informa que atua no setor de fabricação de empilhadeiras, máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, inclusive autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica. Tais máquinas estão classificadas na posição 84.27 da NBM/SH.

                Acrescenta que é estabelecimento industrial que realiza operações industriais e comerciais envolvendo especificamente a fabricação/industrialização e venda de empilhadeiras e comercialização de autopeças utilizadas nestas máquinas.

                Menciona que tais vendas são realizadas para seus distribuidores localizados em diversas unidades da Federação, inclusive para o estado de Minas Gerais, sendo todo o faturamento realizado por meio de suas unidades paulistas. Referidas vendas tem por base os contratos celebrados com seus distribuidores.

                Transcreve o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 47/2017 e entende que as operações praticadas com as autopeças de uso especificamente automotivo devem apurar e recolher o ICMS na sistemática de substituição tributária quando da venda de rolamentos e mancais destinados exclusivamente ao setor automotivo.

                Relata que tem dificuldades na interpretação e aplicação da legislação que regulamenta as operações interestaduais entre sua matriz e filiais localizadas no estado de São Paulo e seus distribuidores localizados no estado de Minas Gerais no que diz respeito à aplicação do ICMS/ST, bem como quanto à correta base de cálculo para recolhimento deste imposto.

                Afirma que o Dicionário Houaiss da língua portuguesa define autopeças da seguinte forma “1. Qualquer peça ou acessório de veículo automóvel 2. Estabelecimento especializado na venda dessas peças ou acessórios.”.

                Cita o art. 58 e 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que dispõe sobre a sistemática do ICMS/ST nas operações com autopeças de uso especificamente automotivo, praticadas por contribuintes deste Estado, e busca demonstrar que apenas as partes e peças de uso especificamente automotivo estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, com base nas Consultas de Contribuintes nº 053/2018 e 196/2017.

                Aduz que, em função disto, somente estarão sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos que façam parte da cadeia do setor automotivo, ou seja, os produtos que não possam ser integrados a algum veículo automotor terrestre não estão enquadrados no regime da substituição tributária caso não constem de nenhum outro protocolo que estabeleça este regime.

                Manifesta o entendimento de que, considerando as disposições da legislação, as suas operações de venda de autopeças não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pois as empilhadeiras se caracterizam por serem determinados tipos de máquinas utilitárias que possuem a auto locomoção apenas como um elemento acessório de sua principal razão de ser. Ou seja, não são propriamente veículos motorizados com a finalidade de locomoção e ou transporte, mas máquinas utilitárias que dispõem de mecanismos de auto locomoção como forma de otimizar os resultados de sua atuação.

                Contudo, partindo da premissa fundada em manifestação de autoridades fazendárias, no sentido de que estas máquinas se caracterizam como veículos automotores, entende que poderia ser definida como fabricante de veículo automotor e não meramente fabricante de máquinas industriais, estando, portanto, sujeita ao regime da substituição tributária nas vendas de suas autopeças (partes, peças, acessórios, componentes e rolamentos).

                Argumenta que as autopeças comercializadas são de uso exclusivo nas empilhadeiras de sua fabricação. E complementa que, com base neste contexto, tem dúvidas especificamente no que diz respeito à obrigatoriedade de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com a venda de autopeças e, caso positivo, qual a correta base de cálculo para recolhimento do imposto.

                Diz que os contratos celebrados com seus distribuidores estabelecem uma relação de exclusividade e fidelidade na compra e venda de suas autopeças, para o fim de atender o índice de fidelidade constante da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou seja, se compromete a vender os seus produtos de forma exclusiva às distribuidoras que façam parte de sua rede de distribuição, enquanto estas se comprometem a comercializar os referidos produtos de forma exclusiva e com fidelidade.

                Anexa cópia do contrato celebrado com suas distribuidoras/concessionárias e ressalta que os itens 3.1 e 3.2 da cláusula terceira tratam especificamente da exclusividade e fidelidade na comercialização dos referidos produtos.

                Baseado nas premissas acima, entende que está sujeita à base de cálculo prevista no inciso II do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, especialmente por atender todas as condições previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017.

                Destaca que o percentual de MVA reduzida, mesmo nas operações interestaduais, será previsto na legislação interna do estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017.

                Declara que se enquadra também no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 47/2017, caso sejam levadas em consideração as premissas apontadas anteriormente, quais sejam, qualifica-se como fabricante de veículo automotor e atende o índice de fidelidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, uma vez que existe uma cláusula de exclusividade no contrato com os distribuidores, muito além que qualquer índice de fidelidade.

                Para isto, reproduz consultas respondidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, onde diz que há o reconhecimento expresso quanto à aplicação da MVA reduzida para os fabricantes de veículos automotores terrestres na venda de suas autopeças para seus distribuidores.

                Alega que cumpre os requisitos previstos na alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017, podendo aplicar a base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo estes os únicos exigidos pela legislação mineira, atendendo também as diretrizes para o contrato de concessão/distribuição com seus distribuidores.

                Por fim, conclui que, prevalecendo a premissa de que seja aplicável a substituição tributária na venda de suas autopeças e entendendo que cumpre as condições constantes da alínea “a” do inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017, estaria, portanto, autorizada ao recolhimento do ICMS/ST com base de cálculo reduzida na venda de suas autopeças a distribuidores/concessionárias, cujo percentual da MVA aplicável é aquele determinado pelo inciso II do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula quarta do referido protocolo.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Considerando os fundamentos e fatos explicitados acima, a Consulente pode ser considerada fabricante de veículo automotor?

                2. Caso a resposta seja negativa, estará sujeita ao recolhimento do ICMS/ST nas operações de vendas interestaduais das partes, peças, componentes e acessórios (autopeças e rolamentos) para os distribuidores localizados no estado de Minas Gerais, levando em consideração que são utilizados exclusivamente em suas empilhadeiras?

                3. Caso seja positiva a resposta aos questionamentos 1 e 2, ou seja, considerando que a Consulente se qualifica como fabricante de veículo automotor e que celebrou com distribuidores de seus produtos contrato de revenda com cláusula de exclusividade (100%) e mediante contrato de fidelidade, está correto o entendimento de que pode aplicar a base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, combinado com as cláusulas segunda e quarta do Protocolo ICMS nº 47/2017 e Anexo II do Convênio ICMS nº 52/2017?

                4. Na hipótese de não estar correto o entendimento explicitado no questionamento 3, qual seria a base de cálculo a ser aplicada e quais os pressupostos de fato praticados pela mesma e fundamento legal que dariam ensejo a aplicação de outra base de cálculo?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que o texto do Protocolo ICMS nº 47/2017, publicado no DOU de 26.12.2017, por meio do Despacho CONFAZ nº 181/2017, e que revogava os Protocolos ICMS nº 41/2008 e 97/2010, não surtiu efeitos, uma vez que foi publicado, em 27.12.2017, o Despacho CONFAZ nº 183/2017, que tornou sem efeitos as publicações do despacho anteriormente citado. Portanto, o Protocolo ICMS nº 41/2008 encontra-se em vigor e o texto do Protocolo ICMS nº 47/2017, citado pela Consulente, não teve a sua vigência implementada.

                Acrescente-se também que o Convênio ICMS nº 52/2017, citado pela Consulente, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142/2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Outrossim, o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes.

                Logo, as mercadorias relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 053/2018 e 155/2018.

                Cumpre ainda salientar que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 e 3. A Consulente informa que fabrica empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da NBM/SH e que as respectivas autopeças por ela comercializadas são de uso exclusivo nas referidas máquinas.

                Por sua vez, o art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a base de cálculo e a margem de valor agregado (MVA) nas saídas das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, por fabricante de veículos automotores, no caso de estarem amparadas por contrato de fidelidade de compra.

                O conceito de veículo automotor pode ser extraído dos seguintes instrumentos legais:

 

                Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

                (...)

                ANEXO I

                DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

                Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

                (...)

                VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

 

                Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

 

                (...)

                Art. 2° Consideram-se:

                (...)

                III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (destacou-se)

 

                De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, especificamente nas explicações referentes à posição 84.27 da NBM/SH, as empilhadeiras são definidas como veículos automóveis para movimentação de carga, equipados com dispositivo de elevação:

 

                84.27

                84.27 - Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

                8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico

                8427.20 - Outros, autopropulsados

                8427.90 - Outros

                Com exclusão dos carros-pórticos e dos carros-guindastes (gruas) da posição 84.26, a presente posição compreende os carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação.

 

                Os carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:

 

                A. EMPILHADEIRAS

 

                1) As empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao longo de uma corrediça vertical. Este dispositivo de elevação é mais frequentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em armazéns ou depositá-la sobre um veículo.

                Pertencem também a este grupo as empilhadeiras com dispositivos de elevação lateral, concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos, contêineres (contentores*)) e que comportam geralmente uma plataforma destinada a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias.

                Comandado mais frequentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos, suportes, caçambas (baldes*), tenazes, etc.).

                2) As outras empilhadeiras, equipadas com um garfo horizontal ou uma plataforma de carga, elevatórios, movidos manual ou mecanicamente, por guincho ou cremalheira, e que deslizam ao longo de uma corrediça vertical. Estes aparelhos permitem elevar a alguns metros, e empilhar, sacos, caixas, tonéis, etc. (destacou-se)

 

                Os elevadores de tiras, de ação contínua são incluídos na posição 84.28.

 

                Assim, para fins de interpretação da legislação tributária mineira, as empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da NBM/SH podem ser consideradas veículo automotor.

                Na exposição é informado também que as operações são realizadas por meio de contrato de fidelidade e exclusividade com seus distribuidores; se assim for, e diante da premissa de que a Consulente é fabricante de veículos automotores, a mesma se enquadra nos requisitos constantes do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observado o disposto no inciso I do § 1º do mesmo art. 57.

                Todavia, considerando que a Consulente não informou a classificação fiscal das mercadorias a serem comercializadas, há que ser verificado se tais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme requisitos expostos preliminarmente.

                Nestes termos, caso sejam observados os requisitos acima, as autopeças comercializadas pela Consulente estarão sujeitas ao regime da substituição tributária nas vendas destinadas ao estado de Minas Gerais, sendo a base de cálculo e a respectiva margem de valor agregado (MVA) estabelecidas no art. 57 da Parte 1 Anexo XV do RICMS/2002.

                Tratando-se de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento), a MVA será de 46,55%, conforme inciso II do citado artigo.

                2 e 4. Prejudicadas.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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