PROGRAMA ROTA 2030 - SETOR AUTOMOTIVO - MOBILIDADE E
LOGÍSTICA - REGIME TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTOS - PUBLICAÇÃO DAS PARTES VETADAS -
MEF34840 - AD
LEI
Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da
República promulga partes vetadas da Lei nº 13.755/2018, a qual dispõe sobre os
requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil e institui
o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
Estabelece requisitos obrigatórios para a
comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 -
Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não
produzidas; e altera as Leis nºs 9.440, de 14 de
março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de
2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
13.755, de 10 de dezembro de 2018:
"Art.
34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
'Art.
5º ............................................................
§
1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos
no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com
suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e
ordem do estabelecimento industrial.
................................................................'
(NR)
Art.
35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
'Art.
29. ...........................................................
........................................................................
§
4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento
de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com
suspensão do IPI.
.....................................................'
(NR)"
"Art.
36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
'Art.
72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de
automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP
(cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação
normativa da Society of
Automotive Engineers (SAE), e os veículos
híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
................................................................'
(NR)
Art.
37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis
de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem
renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando
adquiridos por:
.................................................................'
(NR)
.........................................................................
Brasília,
19 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
(DOU, 21.06.2019)
BOAD10066---WIN/INTER
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