TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - REGULAMENTO
- NORMAS - ATUALIZAÇÃO - MEF34841 - AD
RESOLUÇÃO
ANTT Nº 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio
da Resolução ANTT nº 5.848/2019 atualiza o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território
nacional.
O referido ato
estabelece, entre outras normas, que para a realização do transporte rodoviário
remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente
inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTRC. Além do procedimento padrão para inscrição no
RNTRC, os transportadores que realizam o transporte rodoviário remunerado de
produtos perigosos deverão comprovar prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal
de Atividade Potencialmente Poluidora - CTF/APP, quando exigido pelo Ibama e avaliação da conformidade dos veículos e
equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável,
por meio de inspeção ou certificação.
Esta Resolução
entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 46 e 47
que entram em vigor na data de publicação da Resolução.
A promove, ainda,
alterações na Resolução ANTT 5.232/2016 *(V. Bol. 1.718 - AD - pág. 64), que
aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de
Produtos Perigosos.
Decorrido o prazo
mencionado de 180 dias, ficam revogadas as Resoluções ANTT nºs
3.665/2011, 3.762/2012 e 3.886/2012.
Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
fundamentada no Voto DMV - 204, de 25 de junho de 2019, e no que consta dos
Processos nº 50501.353406/2018-57 e 50500.159473/2017-14,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas
no território nacional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste
Regulamento, consideram-se, além das definições contidas na Resolução nº 4.799,
de 27 de julho de 2015, e suas alterações, e nas Instruções Complementares a
este Regulamento, dispostas na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e
suas alterações, as seguintes definições:
I. Amostra Testemunha: amostra
representativa de um produto perigoso que traz em si as mesmas características
do produto perigoso que está sendo transportado no compartimento de carga;
II. Identificação: aposição do
nº ONU e do nome apropriado para embarque, aposição da rotulagem (afixação dos
rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis nos artigos, embalagens ou
volumes;
III. Marcação: aposição do
número ONU e do nome apropriado para embarque do produto, bem como a indicação
de que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios
prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação;
IV. Instruções Complementares:
Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e suas alterações, que
estabelecem padrões e prescrições técnicas complementares a este Regulamento;
V. Programa de Avaliação da
Conformidade: processo sistematizado, implementado pela autoridade competente,
para propiciar adequado grau de confiança e de conformidade das embalagens, dos
veículos e dos equipamentos utilizados no transporte terrestre de produtos
perigosos, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Instruções
Complementares a este Regulamento;
VI. Sinalização: aposição de
rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis nos
veículos e nos equipamentos de transporte; e
VII. Transbordo: transferência
de um produto perigoso de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem,
quando aplicável, para outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à
continuidade do transporte.
Art. 3º O transporte rodoviário,
por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às
regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas
Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de
cada produto.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de
transporte deve atender ao disposto em suas Instruções Complementares.
Art. 4º Compete à ANTT, nos
termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas
técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de
produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos
perigosos específicos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Do Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos
Perigosos
Art. 5º Para a realização do
transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve
estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
§ 1º Além do procedimento padrão
para inscrição no RNTRC, os transportadores que realizam o transporte rodoviário
remunerado de produtos perigosos deverão comprovar:
I - prévia inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora - CTF/APP, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando
exigido por esse Instituto; e
II - avaliação da conformidade
dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel,
quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
§ 2º A Superintendência de
Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC detalhará, em
ato complementar, os prazos e os procedimentos para a comprovação do disposto
no §1º do presente artigo.
§ 3º A prova de conhecimento de
que trata a Resolução nº 4.799/2015 e suas atualizações, quando destinada a
Responsável Técnico de Transportador ou Transportador Autônomo de Cargas - TAC
referidos no caput do presente artigo, conterá módulo específico com
perguntas referentes ao transporte de produtos perigosos, nos termos a serem
estabelecidos pela SUROC.
Seção II
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 6º Durante as operações de
carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos
e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar
devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme Instruções
Complementares a este Regulamento.
§ 1º A sinalização deve ser
retirada:
I - após o descarregamento, no
caso de carga embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não
apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados; e
II - após as operações de
limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a
este Regulamento.
§ 2º A sinalização deve ser
mantida sempre que os veículos e equipamentos de transporte, mesmo vazios, apresentarem
contaminação ou resíduo dos produtos transportados.
§ 3º É proibido portar no
veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, salvo
se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja
visível durante o transporte.
§ 4º É proibido utilizar a
sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares
durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.
Art. 7º O transporte de produtos
perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte
que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior
e que atendam as características técnicas e operacionais previstas nas
Instruções Complementares a este Regulamento.
Parágrafo único. No caso do
transporte a granel, as características técnicas e operacionais devem atender
adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, nos termos do Art. 11.
Art. 8º Os veículos utilizados
no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para
situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente
localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.
Art. 9º Os veículos utilizados
no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus
condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo
com as Instruções Complementares a este Regulamento.
Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado e
localizado na cabine do veículo.
Art. 10. Veículos e equipamentos
de transporte vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso
anteriormente transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a
veículos e equipamentos carregados.
Art. 11. Os veículos e
equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser
certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de
transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos
de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do
Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II - os veículos e os
equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser
inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo
Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP,
respectivamente.
§ 1º Os equipamentos de
transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do
fabricante do equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro,
placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo
com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.
§ 2º Os certificados referidos
no caput devem ser emitidos com base nas regulamentações específicas do
Inmetro.
Art. 12. O transporte de
produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos
classificados como "de carga" ou "misto", conforme
definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este
Regulamento.
§ 1º Serão aceitos veículos
automotores classificados como "especial" em função da atualização
das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente
registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável,
esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções
Complementares a este Regulamento.
§ 2º Quando forem utilizados
veículos classificados como "misto" ou "especial" os
produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio,
segregado de forma física do condutor e auxiliares.
Art.
13. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos
perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos,
medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria,
farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas,
salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares
a este Regulamento.
Parágrafo
único. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool
etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e
produtos alimentícios.
Seção III
Da Carga e seu Acondicionamento
Art.
14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas
as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares a este Regulamento.
Art.
15. Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente identificados
relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem
corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a
todas as exigências relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua
adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente,
quando aplicável, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.
Art.
16. Os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e
estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não possam
deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte,
descarregamento e transbordo.
§
1º O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva,
segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e
particulares aplicáveis a embalagens e equipamentos, conforme Instruções
Complementares a este Regulamento.
§
2º No caso de importação de produtos, o importador é o responsável pela
observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências
necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
Art.
17. É proibido:
I
- conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos
auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este
Regulamento;
II
- transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte,
diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das
Instruções Complementares a este Regulamento;
III
- transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos,
insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou
veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo
humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias
destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções
Complementares a este Regulamento;
IV
- transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos
destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido
produtos perigosos;
V
- transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou
equipamentos de transporte;
VI
- abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de
carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de
produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da
operação de transporte;
VII
- instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho
ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão,
fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao
seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir
ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII
- utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau
estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
§
1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de
ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases,
vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das
características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se
postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa
qualquer).
§
2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo
humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no
corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
Art.
18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se
aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que
assegurem a estanqueidade destes em relação ao
restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções
Complementares a este Regulamento.
Art.
19. Amostras testemunhas devem atender às exigências de acondicionamento,
identificação e segregação estabelecidas nas Instruções Complementares a este
Regulamento.
Seção IV
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
Art.
20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve
ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções
Complementares a este Regulamento.
Art.
21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos
perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de segurança
e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.
22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar
calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados
fechados.
Seção V
Da Documentação
Art. 23. Para fins deste
Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem
circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados
corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do
CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da
validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte
de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos
transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte
ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares
a este Regulamento;
III - Declaração do Expedidor,
conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV - outros documentos ou
declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este
Regulamento.
§ 1º No transporte rodoviário de
produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que
possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de
validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres,
permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
§ 2º Os documentos citados nos
incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando
aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE
OU AVARIA
Art.
24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de
veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve
avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando
necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao
expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo
atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o
nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos
transportados.
Art.
25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o
contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar
as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com
circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na
emergência.
Art.
26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de
acidente ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou
com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no Art. 39, devendo ser
realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo
seu fabricante ou expedidor.
Art.
27 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou
acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a
necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando
necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o Art. 6º,
sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período
de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação
do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador
e do Importador
Art. 28. Os fabricantes,
refabricantes, recondicionadores e importadores de veículos, equipamentos e/ou
embalagens destinados ao transporte de produtos perigosos respondem penal e
civilmente pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado, que deve
ser compatível com a finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os fabricantes,
refabricantes, recondicionadores e importadores de equipamentos e/ou embalagens
devem atender, também, aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos
do Inmetro.
Seção II
Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário
Art. 29. O expedidor de produtos
perigosos deve:
I - exigir do fabricante os
produtos corretamente classificados, conforme os critérios estabelecidos nas
Instruções Complementares a este Regulamento, ou as informações necessárias
para proceder à classificação;
II - exigir do fabricante as
informações acerca dos cuidados a serem tomados no acondicionamento, estiva,
transporte e manuseio dos produtos;
III - providenciar a limpeza ou
descontaminação de resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de
transporte;
IV - expedir produtos perigosos
em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de
produtos perigosos em seu exterior;
V - disponibilizar ao
transportador, sempre que solicitado, as instruções sobre como efetuar as
operações de limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos de transporte;
VI - fornecer os elementos de
identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o
transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme Art. 6º deste
Regulamento;
VII - entregar ao transportador
os produtos nas embalagens permitidas, corretamente identificadas e que portem
comprovação de adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade
competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15 deste Regulamento;
VIII - exigir do transportador o
uso de veículos e equipamentos de transporte que atendam aos requisitos
estabelecidos no Art. 7º deste Regulamento, adequados para a carga a ser
transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de
segurança;
IX - fornecer, juntamente com as
devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para
situações de emergência e os EPIs de que tratam,
respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º deste Regulamento, caso o transportador
não os possua;
X - exigir do transportador a
documentação de que trata o Art. 20 e o inciso I do Art. 23 deste Regulamento,
observado o Art. 34;
XI - fornecer ou disponibilizar
ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos
perigosos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 23 deste Regulamento,
corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que
declarar; e
XII - fornecer ou
disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto
transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em
caso de emergência.
Parágrafo único. Quando a
emissão do documento de que trata o inciso II do Art. 23 for realizada pelo
transportador, o expedidor será solidariamente responsável pelas informações
contidas no documento.
Art. 30. O expedidor é
responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, devendo observar as
disposições previstas no Art. 16.
Art. 31. O expedidor é
responsável pela compatibilidade do carregamento, devendo observar as disposições
previstas no Art. 17 e no Art. 18 deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso de
carregamento contendo produtos de diversos expedidores, os expedidores
subsequentes deverão observar o estabelecido no caput também em relação
aos produtos já estivados.
Art. 32. No caso de importação,
o importador dos produtos perigosos assume, em território brasileiro, os
deveres, obrigações e responsabilidades do expedidor.
Art. 33. As operações de carga
são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do
destinatário.
Art. 34. O contratante do
transporte de produtos perigosos deve:
I - exigir do transportador o
uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a
carga a ser transportada, com o condutor aprovado em curso específico, cabendo
ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;
II - exigir dos fabricantes, dos
importadores e dos expedidores que os produtos perigosos apresentados para
transporte estejam adequadamente classificados, embalados e identificados, de
acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento; e
III - contratar transportador
devidamente cadastrado junto à ANTT, nos termos de regulamentação específica da
ANTT.
Seção III
Do Transportador
Art. 35. Constituem deveres e
obrigações do transportador:
I - assumir as responsabilidades
atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no
carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de
redespacho;
II - utilizar veículos e equipamentos
de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto
nas Instruções Complementares a este Regulamento;
III - providenciar a limpeza ou
descontaminação em seus veículos e equipamentos de transporte, quando
aplicável;
IV - utilizar veículos e
equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos
perigosos em seu exterior;
V - utilizar veículos e
equipamentos de transporte a granel devidamente certificados e/ou
inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o C TPP;
VI - transportar produtos
perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;
VII - utilizar corretamente, nos
veículos e equipamentos de transporte, os elementos de identificação para
sinalização adequados aos produtos transportados, observadas as Instruções
Complementares a este Regulamento;
VIII - portar no veículo o
conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs,
conforme estabelecido no Art. 8º e no Art. 9º deste Regulamento,
respectivamente;
IX - exigir do expedidor o uso
das embalagens permitidas, conforme estabelecido no Art. 14;
X - transportar produtos
perigosos em volumes corretamente identificados e que possuam comprovação de
sua adequação a programa de avaliação da conformidade, conforme estabelecido no
Art. 15 deste Regulamento;
XI - transportar produtos
perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no
Art. 16 deste Regulamento;
XII - utilizar condutor de
veículo aprovado em curso especifico, conforme previsto no Art. 20 deste
Regulamento;
XIII - exigir do expedidor os
documentos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 23 deste Regulamento,
observado o disposto no parágrafo único do Art. 29;
XIV - adotar os procedimentos,
nos casos de emergência, conforme disposto no Art. 24 deste Regulamento; e
XV - Antes de mobilizar o
veículo assegurar-se de que esteja em condições adequadas ao transporte para o
qual é destinado conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º deste
Regulamento.
Parágrafo único. Se o
transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou
destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga, desde que
devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou
avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 36. O transportador é
solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para
transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração
ou, mau estado de conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Cabe à ANTT fiscalizar
o cumprimento das disposições deste Regulamento e de suas Instruções
Complementares, sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição
sobre a via por onde transitar o veículo transportador.
Art. 38. A inobservância das
disposições deste Regulamento e de suas Instruções Complementares sujeita o
infrator à multa e demais procedimentos previstos neste Regulamento, sem
prejuízo de outras sanções cíveis e penais aplicáveis.
§ 1º A lavratura do auto de
infração compete à ANTT ou à autoridade competente que realizar a fiscalização.
§ 2º Os procedimentos e prazos
referentes ao processamento, à defesa ao recurso e à cobrança dos autos de
infração deverão observar as normas específicas da autoridade competente que
efetuar a lavratura do auto de infração.
Art. 39. As infrações a este
Regulamento que configurem situação de grave e iminente risco à integridade
física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os
seguintes procedimentos:
I - a retenção do veículo,
podendo ser autorizada sua remoção para local seguro e em condições mais
adequadas de regularização, até sanada a irregularidade pelo infrator, se
aplicável;
II - o transbordo, sob
responsabilidade do infrator, dos produtos para outro veículo ou equipamento de
transporte adequado, observados o Art. 21 e o Art. 26;
III - o encaminhamento da
ocorrência às demais autoridades competentes, conforme o caso;
IV - o recolhimento do CTPP ou
CIPP para encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema até regularização,
no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras;
d) apresentar informações
divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
e) a placa do fabricante do
equipamento, o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, ou as placas
de identificação e/ou inspeção, quando exigidas nos termos das Portarias do
Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade;
f) o equipamento de transporte a
granel apresentar vazamento; ou
g) o equipamento estiver
transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado.
V - o recolhimento do CIV para
encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema no caso de utilização de
formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras; ou
d) apresentar informações
divergentes com o CRLV.
§ 1º Caso a situação não se
configure como de grave e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o
infrator e liberar o veículo para continuidade do transporte.
§ 2º Enquanto retido, o veículo
permanecerá sob a guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem
prejuízo da responsabilidade do infrator pelos fatos que deram origem à
retenção.
§ 3º Os procedimentos de que
trata este artigo serão adotados em função do grau e da natureza do risco, mediante
avaliação da autoridade fiscalizadora.
Art. 40. Durante a fiscalização
é proibido:
I - abrir embalagens ou
equipamentos contendo produtos perigosos;
II - fumar próximo às
embalagens, veículos ou equipamentos carregados com produtos perigosos; e
III - entrar em carroceria
portando aparelhos de iluminação à chama, ou que possam causar ignição de
produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. As infrações
classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com
multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas
com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
§ 1º Na reincidência de
infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do
trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com
acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste Artigo.
§ 2º Quando cometidas
simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão
aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 42. As infrações podem ser
atribuídas ao transportador e ao expedidor:
I - São infrações atribuíveis ao
transportador:
a) puníveis com a multa prevista
para o Primeiro Grupo quando:
1. impedir ou dificultar a
fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;
2. transportar produtos
perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
b) puníveis com a multa prevista
para o Segundo Grupo quando:
1. transportar produtos
perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao
Art. 6º;
2 transportar produtos perigosos
em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo
ao Art. 6º;
3. transportar produtos
perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas,
em desacordo ao Art. 7º;
4. transportar produtos
perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou
operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
5. transportar produtos
perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga",
"misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
6. transportar produtos
perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao
Art. 11;
7. transportar produtos
perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I
do Art. 23;
8. transportar produtos
perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou
ilegível, em desacordo ao Art. 23;
9. Transportar produtos
perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado
pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou
da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação
da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção
do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;
10. transportar produtos
perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja
vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
11. transportar produtos
perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
12. transportar produtos
perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI
do Art. 35;
13. utilizar equipamentos de
transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para
transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas
matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
14. transportar,
simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes
produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
15. transportar produtos
perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias
primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou
produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto
ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo
ao inciso III do Art. 17;
16. transportar,
simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de
transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;
17. abrir volumes contendo
produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao
inciso VI do Art. 17;
18. instalar ou manter, nos
veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de
aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou
semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu
funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir
ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao
inciso VII do Art. 17;
19. transportar produtos
perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em
curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art.
20;
20. transportar produtos
perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso
específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma
incorreta, ilegível ou que esteja vencida, em desacordo ao Art. 20;
21. transportar produtos
perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento
eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao
inciso II do Art. 23;
22. deixar de apresentar as
informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art.
25.
c) puníveis com a multa prevista
para o Terceiro Grupo quando:
1. transportar produtos
perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de
forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;
2. transportar produtos
perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de
produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;
3. transportar produtos
perigosos em veículo desprovido dos conjunto de equipamentos para situação de
emergência, em desacordo ao Art. 8º;
4. transportar produtos
perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
5. transportar produtos
perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs
necessários, em desacordo ao Art. 9º;
6. transportar produtos
perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
7. transportar, em veículos
classificados como "misto" ou "especial", produtos
perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo
ao § 2º do Art. 12;
8. transportar produtos
perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;
9. transportar produtos
perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau
estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
10. transportar produtos
perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus
riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;
11. transportar produtos
perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus
riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao
Art. 15;
12. transportar produtos
perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos
produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;
13. transportar produtos
perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua
adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em
desacordo ao Art. 15;
14. transportar produtos
perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos
por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;
15. conduzir pessoas em veículos
que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;
16. transportar alimentos,
medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo
humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em
desacordo ao inciso IV do Art. 17;
17. o condutor ou auxiliar
fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI
do Art. 17;
18. o condutor ou auxiliar
adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com
dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores,
durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art.
17;
19. transportar produtos
perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;
20. transportar produtos
perigosos portando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível,
em desacordo ao Art. 23;
21. transportar produtos
perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento
eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente
preenchido, em desacordo ao Art. 23;
22. transportar produtos
perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento
eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente
preenchidos, em desacordo ao Art. 23;
23. transportar produtos
perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento
eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo
ao Art. 23;
24. transportar produtos
perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art.
23;
25. o condutor não adotar, em
caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo,
as providências constantes no Art. 24;
26. realizar transbordo em
desacordo ao Art. 26;
27. manter o veículo parado ou
estacionado em local não autorizado sem a vigilância de seu condutor, em
desacordo ao Art. 27.
d) puníveis com a multa prevista
para o Quarto Grupo quando:
1. não providenciar a retirada
da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de
limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar
contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao § 1º do Art. 6º;
2. portar no veículo sinalização
não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo ao §3º do
Art. 6º;
3. utilizar a sinalização de que
trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de
produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao §4º do Art. 6º;
4. transportar produtos
perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência
incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
5. portar, durante o transporte,
o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo
ao Art. 8º;
6. transportar produtos perigosos
em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em
desacordo ao Art. 9º;
7. portar, durante o transporte,
os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em
desacordo ao Art. 9º;
8. transportar amostras
testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art.
19;
9. transportar produtos
perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça
comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados
fechados, em desacordo ao Art. 22;
10. transportar produtos
perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento
eletrônico, a Declaração do Expedidor, em desacordo ao inciso III do Art. 23;
11. transportar produtos perigosos
portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a
Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo ao Art. 23;
12. transportar produtos
perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento
eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida, em desacordo
ao Art. 23;
13. manter o veículo parado ou
estacionado em local não autorizado sem sinalização, em desacordo ao Art. 27;
14. transportar produtos
perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento
eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso
IV do Art. 23.
II - São infrações atribuíveis
ao expedidor:
a) puníveis com a multa prevista
para o Primeiro Grupo quando:
1. expedir produtos perigosos
cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
b) puníveis com a multa prevista
para o Segundo Grupo quando:
1. expedir produtos perigosos em
veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
2. expedir produtos perigosos em
veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao
Art. 6º;
3. expedir produtos perigosos em
veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo
ao Art. 7º;
4. expedir produtos perigosos em
equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais
inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
5. expedir produtos perigosos em
veículo desprovido dos conjunto de equipamentos para situação de emergência, em
desacordo ao Art. 8º;
6. expedir produtos perigosos em
veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao
uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
7. expedir produtos perigosos em
veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários,
em desacordo ao Art. 9º;
8. expedir produtos perigosos em
veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou
ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
9. expedir produtos perigosos em
veículos que não sejam classificados como de "carga",
"misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
10. utilizar equipamentos de
transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para
transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos,
perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas
matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
11. expedir produtos perigosos
em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;
12. expedir produtos perigosos
em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de
conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
13. expedir produtos perigosos
em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação a
programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao
Art. 15;
14. expedir produtos perigosos
em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus
riscos, em desacordo ao Art. 15;
15. expedir produtos perigosos
em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos
incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
16. expedir, simultaneamente, no
mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em
desacordo ao inciso II do Art. 17;
17. expedir produtos perigosos
juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas
alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos
já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou,
ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao
inciso III do Art. 17;
18. expedir alimentos,
medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo
humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em
desacordo ao inciso IV do Art. 17;
19. expedir, simultaneamente,
animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em
desacordo ao inciso V do Art. 17;
20. expedir amostras testemunhas
acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;
21. expedir produtos perigosos
em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso
específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;
22. expedir produtos perigosos
em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico
para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível
ou que esteja vencida, em desacordo ao Art. 20;
23.
expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou
que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de
documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;
24.
expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em
desacordo ao inciso I do Art. 23;
25.
expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido
incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
26.
expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não
certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório
original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do
fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as
placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas, em
desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;
27.
expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou
CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
28.
expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou
CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
29.
expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização
de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em
desacordo ao inciso II do Art. 23;
30.
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização
de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos
ilegível, em desacordo ao Art. 23;
31.
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização
de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos
incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;
32.
expedir produtos perigosos sem a Declaração do Expedidor, em desacordo ao
inciso III do Art. 23;
33.
expedir produtos perigosos com a Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo
ao Art. 23;
34.
expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização
de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em
desacordo ao inciso IV do Art. 23;
35.
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização
de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis,
em desacordo ao Art. 23;
36.
deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou
acidentes, em desacordo ao Art. 25;
37.
expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em
desacordo ao inciso VIII do Art. 29.
c)
puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
1.
expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização
incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;
2.
expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem
resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;
3.
expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para
situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
4.
expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
5.
expedir, em veículos classificados como "misto" ou
"especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do
condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do Art. 12;
6.
expedir produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos
produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;
7.
expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos
veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo
ao Art. 16;
8.
fumar durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do
Art. 17;
9.
adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com
dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores,
durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art.
17;
10.
expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo
ao Art. 18;
11.
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização
de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida,
em desacordo ao Art. 23;
12.
expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização
de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos
incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;
13.
realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.
Art.
43. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exime o
infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação
específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
44. Aplica-se também o presente Regulamento ao transporte rodoviário
internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no
que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados
ratificados pelo Brasil.
Art.
45. Em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas
isenções podem ser aplicadas ao presente Regulamento, conforme Instruções
Complementares.
Art.
46. O anexo à Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo
1.1
(...)
1.1.1.3.1
No transporte de produtos perigosos da área portuária para o recinto
alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal
portando a Guia de Movimentação de Container - Importação - GMCI ou Declaração
de Trânsito Aduaneiro - DTA, o importador deve providenciar documentação que
contenha as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e as declarações exigidas no
item 5.4.1.7 deste Regulamento.
(...)
1.1.2
Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao
transporte terrestre de produtos perigosos
No
transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem
ser atendidas:
ABNT
NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e
armazenamento de produtos;
ABNT
NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de
produtos perigosos;
ABNT
NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário
de ácido fluorídrico; e
ABNT
NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade
química.
Nota
1: As prescrições contidas nas Normas referidas nesse item terão caráter
obrigatório apenas quando se referirem a complementações de disposições já
estabelecidas neste Regulamento.
Nota
2: Quando houver quaisquer conflitos entre as disposições contidas nas normas
citadas no item 1.1.2 e as estabelecidas no presente Regulamento, prevalecem as
últimas.
(...)
1.1.3.1
Com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de
produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por
rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
Nota:
ANTT e DNIT definirão em regulamento as regras e procedimentos aplicáveis para
o atendimento desta exigência, podendo articular-se com demais órgãos do
Governo Federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações,
visando à eficácia regulatória.
(...)
Capítulo
3.3
(...)
3.3.1
(...)
188
-
(...)
f)
cada volume deve ser marcado com o símbolo para pilhas ou baterias de lítio
apresentado na Figura 5.2.4 do item 5.2.3.3.1, exceto aqueles volumes contendo
somente baterias de pilhas tipo botão, instaladas em equipamento (incluindo
placas de circuito), e volumes contendo não mais do que quatro pilhas ou duas
baterias instaladas em equipamentos, limitados a dois volumes por expedição.
Quando
os volumes estiverem acondicionados em uma sobreembalagem
e o símbolo para pilhas ou baterias de lítio não estiver claramente visível,
tal símbolo deve também ser reproduzido nesta sobreembalagem,
que deve apresentar ainda a palavra 'SOBREEMBALAGEM", com letras medindo,
no mínimo, 12 mm de altura.
g)
exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos, cada volume deve ser
capaz de suportar um ensaio de queda de 1,2 m, em qualquer orientação, sem
apresentar dano às pilhas ou baterias, sem deslocamento de conteúdo que possa
gerar contato entre baterias ou entre pilhas, e sem perda de conteúdo;
h)
exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos ou embaladas com
equipamentos, a massa bruta dos volumes não pode ser maior do que 30 kg.
i)
Reservado.
No
presente contexto e em outros locais deste Regulamento, o "conteúdo de
lítio" significa a massa de lítio no ânodo de uma pilha de lítio ou de
liga de lítio.
Equipamento,
para fins desta Provisão Especial, significa aparelho ou dispositivo para o
qual a pilha ou a bateria de lítio fornece energia elétrica para seu
funcionamento.
(...)
Capítulo
4.1
(...)
4.1.2.1.2
A certificação será exigida no prazo de 24 meses, contados a partir da
exigência de cumprimento desta Resolução.
(...)
4.1.4.1
Instruções para Embalagens (exceto IBCs e embalagens
grandes)
P001
INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS)
(...)
Provisões
Especiais para Embalagem:
PP1
(...)
Nota:
A dispensa prevista na Instrução para Embalagem PP1 para as embalagens
metálicas ou plásticas de até 20 litros, de códigos UN 1A2 e 1H2, será aplicada
até 30 de junho de 2019. As embalagens que ainda não tenham se submetido ao
processo de certificação regulamentado pelo Inmetro até 30 de junho de 2019
poderão ser utilizadas para transporte de produtos perigosos após essa data, e
até o prazo de validade dos produtos perigosos, desde que seja comprovado que
os produtos tenham sido envasados nessas embalagens
até 30 de junho de 2019.
(...)
Capítulo
5.4
(...)
5.4.1.2.1
Para fins deste Regulamento, documento para o transporte de produtos perigosos
é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte,
declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de
carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que
acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens
5.4.1.3 a
5.4.1.6
e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.
(...)
5.4.1.8
(...)
a)
Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados
ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado de Inspeção Veicular
- CIV, Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP e Certificado
de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, expedido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou entidade
por ele acreditada.
(...)
Capítulo
7.2
(...)
7.2.2.2
Se, após a descarga de um veículo, contêiner, vagão ou equipamento que tenha
recebido carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento
do conteúdo das embalagens, o veículo deve ser limpo e descontaminado
antes de qualquer novo carregamento. Se a limpeza não puder ser efetuada no
local da descarga, o veículo, contêiner, vagão ou equipamento de transporte
deve ser transportado, com condições de segurança adequadas, para o local onde
a limpeza possa ser efetuada, sendo tomadas medidas apropriadas para impedir a
fuga do produto perigoso que tenham vazado das embalagens, permanecendo
sinalizado até ser limpo e descontaminado.
Art.
47. Ficam excluídos os itens 3.4.3.6, 3.4.4.1.1 e as alíneas 'e' do item
3.4.2.7, 'e' do item 3.4.3.4, 'i' do item 3.4.4.1, 'd' do item 3.5.3 e 'c' do
item 5.4.1.8.1 do anexo à Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 48. À exceção do Art. 46 e
do Art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação, esta Resolução entra
em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 49. As penas previstas
nessa Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir da data de sua vigência.
Art. 50. Decorridos os prazos de
que trata Art. 48 revogam-se as Resoluções nº 3.665, de 4 de maio de 2011, nº
3.762, de 26 de janeiro de 2012 e nº 3.886, de 6 de setembro de 2012.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOAD10067---WIN/INTER
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