PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS - DISTRIBUIÇÃO - AUTORIZAÇÃO - MEF34842 - LT

 

 

RESOLUÇÃO CD/PIS/PASEP Nº 2, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP através da Resolução CD/PIS/PASEP nº 2/2019, vem autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30.06.2018.

                A distribuição será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2019.

                Referida Resolução autoriza também, os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.

 

               

 

                O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996,

                RESOLVE:

                I - Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30.06.2018.

                Parágrafo único. A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2019, de valor correspondente a 0,6% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.

                II - Autorizar, também, os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2018/2019, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:

                a) atualização monetária, 0,667%;

                b) juros, 3%; e

                c) resultado líquido adicional, 0,6%.

                Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas "b" e "c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.

                III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PEREIRA DE PAULA

Coordenador

 

(DOU, 26.06.2019)

 

BOLT7811---WIN/INTER

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