DECRETO 9902, DE 08 DE JULHO DE 2019 - MEF34847 -
AD
Altera o
Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994 (LGL\1994\61) ,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4
de junho de 2009 (LGL\2009\708) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de
identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Artigo
36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura
cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato
de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou
extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada
ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto
cervejeiro.
§ 1º. A
cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente
de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados
em atos específicos.
§ 2º. Os
adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado
à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na
forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento." (NR)
"Artigo
92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do
produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades
representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte
forma:
I - uma
unidade da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma
unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma
unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º. O
disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três
unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária
para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º. Ato
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os
critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para
fins de amostra.
§ 3º. O
disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR)
"Artigo
96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização
poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese
de que trata o § 1º do art. 92.
(...)"
(NR)
Art. 2°
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009
(LGL\2009\708) :
I - o
parágrafo único do art. 8º;
II - os §
3º ao § 10 do art. 36; e
III - os art. 37 ao art. 43.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
MEF_34847
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