DECRETO 9902, DE 08 DE JULHO DE 2019 - MEF34847 - AD

 

 

Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (LGL\1994\61) ,

 

DECRETA:

 

 Art. 1° O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 (LGL\2009\708) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

 

"Artigo 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.

 

§ 1º. A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.

 

§ 2º. Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

 

"Artigo 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:

 

I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;

 

II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

 

III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.

 

§ 2º. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.

 

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR)

 

"Artigo 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.

 

(...)" (NR)

 

 Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009 (LGL\2009\708) :

 

I - o parágrafo único do art. 8º;

 

II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e

 

III - os art. 37 ao art. 43.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

 

 

 

MEF_34847

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