CONVÊNIO ICMS 69, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34851 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos,
tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação
judicial.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica
alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de
2012 ( LGL 2012\7485 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º. O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás
e Rio Grande do Norte.".
Cláusula segunda
Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 59/12 ( LGL
2012\7485 ) , com as seguintes redações:
I - o §
3º à cláusula primeira:
"§
3º. Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do
Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento
poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto
devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.";
II - o
parágrafo único à cláusula quarta:
"Parágrafo
único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande
do Norte.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo
Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34851
REF_LEST MG