CONVÊNIO ICMS 55, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34852 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações
e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional
de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica
alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17 ( LGL 2017\10785 ) , de 4 de
dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de
base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga
tributária não seja menor que:
I - 3%
(três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
II - 7%
(sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões
Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o
Distrito Federal; e
III - 10%
(dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.".
Cláusula segunda
O
disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e
publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio
ICMS 188/17 ( LGL 2017\10785 ) anteriormente à ratificação deste convênio.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34852
REF_LEST MG