AJUSTE SINIEF 10, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
- MEF34853 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica,
modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Fica
alterado o parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19 ( LGL
2019\2533 ) , de 5 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. Em relação aos Estados do Amapá e Piauí e ao Distrito Federal as
disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de
2021."
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir
Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34853
REF_LEST MG