AJUSTE SINIEF 8, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34854 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Ficam
acrescido os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/09 ( LGL
2009\12657 ) , de 3 de abril de 2009, com as seguintes redações:
"§
3º. Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações
tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas
na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao
ICMS.
§ 4º. O
Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema
automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela
transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
§ 5º. A
administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD
de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar
requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações
solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
§ 6º. A
ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um
contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação
completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado,
além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações
solicitadas.
§ 7º. O
responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez)
dias úteis.".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34854
REF_LEST MG