CONVÊNIO ICMS 59, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34856 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 02/19, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica
alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 02/19 ( LGL 2019\1730 ) , de 13
de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não
implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do
item 197 deste convênio.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34856
REF_LEST MG