CONVÊNIO ICMS 66, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34857 - LEST MG
Concede
isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação
de serviços de saúde.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam
isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados
no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM:
I -
realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com
destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27
de novembro de 2009 (LGL\2009\2214) .
§ 1º.
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do
crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não
aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 3º. O
disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de
aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja
destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º. A
inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda
Fica
revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13 ( LGL 2013\10023 ) , de 18
de outubro de 2013.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34857
REF_LEST MG