PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34860 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

6.321

14.04.76

-

ON/SPS

8

21.03.97

13.5-c

LEI

8.212

24.07.91

28, § 9º, “c”

DECRETO

5

14.01.91

2, 5

DECRETO

2.173

05.03.97

37, § 9º, “c”

DECRETO

349

21.11.91

-

PT/MTPS/MEFP/MS

1

29.01.92

-

DECRETO

2.101

23.12.96

-

PT/MTb

87

28.01.97

-

PORTARIA

5

30.11.99

-

PORTARIA INTER. MF/MS/MPS

70

22.07.08

DECRETO

3.048

06.05.99

-

 

2. DEFINIÇÃO

Programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo governo, para fins de propiciar melhores condições à alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.

3. ÓRGÃO GESTOR

Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 5 de 30.11.1999).

4. CUSTEIO

- Do Trabalhador: em até 20% do custo direto da refeição; (percentual determinado pelo § 1º do art. 2º do Decreto nº 5/91, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 349/91).

- Da Empresa: o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. (Decreto nº 5/91, art. 1º, § 3º).

5. ADESÃO DA EMPRESA

Mediante apresentação do formulário oficial adquirido na ECT, ou por meio eletrônico utilizado a página do MTE na internet, instruído com os seguintes elementos (Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 5/99, art. 2º):

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de trabalhadores beneficiados;

c) número de refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores (desjejum e merenda) no ano anterior;

d) tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);

e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

6. PRAZO PARA ADESÃO

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa. (Portaria Interministerial MF/MS/MPS nº 70/2008)

7. APROVAÇÃO DO PAT

A aprovação é automática, mediante a apresentação e registro na ECT do formulário oficial, pré-franqueado pela ECT, ou através da internet sem ônus para o órgão gestor do PAT.

8. EXECUÇÃO DO PROGRAMA

A empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (Decreto nº 2.101/96, art. 1º).

9. NATUREZA SALARIAL/

NÃO INCIDÊNCIA

A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que constituída e formalizada de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador, caso contrário, deve ser considerada salário. (Decreto nº 5/91, art. 6º).

 

BOLT7814---WIN/MA

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