PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34860 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
6.321 |
14.04.76 |
- |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
13.5-c |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
28, §
9º, “c” |
DECRETO |
5 |
14.01.91 |
2, 5 |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, §
9º, “c” |
DECRETO |
349 |
21.11.91 |
- |
PT/MTPS/MEFP/MS |
1 |
29.01.92 |
- |
DECRETO |
2.101 |
23.12.96 |
- |
PT/MTb |
87 |
28.01.97 |
- |
PORTARIA |
5 |
30.11.99 |
- |
PORTARIA
INTER. MF/MS/MPS |
70 |
22.07.08 |
1º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2.
DEFINIÇÃO |
Programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo
governo, para fins de propiciar melhores condições à alimentação do
trabalhador, desde que previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho. |
3.
ÓRGÃO GESTOR |
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 5 de
30.11.1999). |
4.
CUSTEIO |
- Do Trabalhador: em até 20% do custo direto da refeição; (percentual
determinado pelo § 1º do art. 2º do Decreto nº 5/91, com alterações
introduzidas pelo Decreto nº 349/91). - Da Empresa: o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação,
podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos
decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente
relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. (Decreto nº 5/91,
art. 1º, § 3º). |
5.
ADESÃO DA EMPRESA |
Mediante apresentação do formulário oficial adquirido na ECT, ou por
meio eletrônico utilizado a página do MTE na internet, instruído com os
seguintes elementos (Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 5/99, art.
2º): a) identificação da empresa beneficiária; b) número de trabalhadores beneficiados; c) número de refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores
(desjejum e merenda) no ano anterior; d) tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes
(próprio, fornecedor, convênio e cesta básica); e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais; f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa. |
6.
PRAZO PARA ADESÃO |
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez
realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por
iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão
da execução inadequada do Programa. (Portaria Interministerial MF/MS/MPS nº
70/2008) |
7.
APROVAÇÃO DO PAT |
A aprovação é automática, mediante a apresentação e registro na ECT do
formulário oficial, pré-franqueado pela ECT, ou através da internet sem ônus
para o órgão gestor do PAT. |
8.
EXECUÇÃO DO PROGRAMA |
A empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições,
distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades
cooperativas. (Decreto nº 2.101/96, art. 1º). |
9.
NATUREZA SALARIAL/ NÃO
INCIDÊNCIA |
A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador, desde que constituída e formalizada de acordo com
o Programa de Alimentação do Trabalhador, caso contrário, deve ser
considerada salário. (Decreto nº 5/91, art. 6º). |
BOLT7814---WIN/MA
REF_LT